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Conheça o eSocial


O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.

Conheça o eSocial
Esta versão do portal eSocial é de uso opcional e atende apenas o empregador doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do mês de junho de 2013. Estão sendo disponibilizados serviços e facilidades que possibilitam ao empregador o cumprimento de algumas de suas obrigações trabalhistas e fiscais num canal único, de forma facilitada e bem intuitiva.
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PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)



ALGUM EMPREGADO PODE TER SEU SALÁRIO REDUZIDO?

Segundo a Legislação vigente não, entretanto devido ao senário econômico afim de evitar o aumento do desemprego e encarecer os cofres públicos, o governo lançou esta medida afim de que as empresas mantenham o seu efetivo.

Objetivos principais:

Preservação de empregos

Favorecimento da recuperação das empresas

Sustentabilidade da demanda

Estímulo à produtividade

Fomento à negociação coletiva

Consiste em:

Redução da jornada de trabalho em até 30% Exemplo trabalhador de 8 horas diárias passará a trabalhar e receber por 5 horas.

Redução salarial na mesma proporção da redução da jornada

Salário reduzido não poderá ser inferior a um salário mínimo

Regras:

Deve abranger toda a empresa, ou todo o setor da empresa

Proibido demitir os trabalhadores abrangidos pelo PPE durante a duração do programa, e após seu término, durante o tempo equivalente a 1/3 da duração Exemplo ( 6 meses equivale a 2 meses de instabilidade)

Proibido contratar novos empregados para as mesmas funções dos que tiveram a jornada reduzida, exceto efetivação de aprendiz – desde que ele também tenha jornada reduzida

Empresa deverá provar já ter esgotado férias vencidas e banco de horas

Requisitos para adesão:

Formulário de solicitação de adesão

CNPJ registrado há mais de dois anos

Regularidade fiscal junto ao FGTS

Comprovar situação de dificuldade econômica

Registro do ACTE no Sistema Mediador do MTE

Indicador Líquido de Empregos (ILE) inferior a 1%

Comprovação de dificuldade econômico-financeira (apuração do ILE – Indicador Líquido de Empregos):


Prazos:

Adesão: até 31.12.2015

Duração: até seis meses

Prorrogação: até mais seis meses (total não pode ultrapassar 12 meses)

Remuneração do trabalhador:

Empresa pagará salário reduzido, na mesma proporção de redução da jornada, não inferior a um salário mínimo

Diferença será complementada em até 50% pelo FAT, limitado no máximo a 65% do teto do seguro-desemprego (atualmente R$ 900,84)

Diferença será depositada pelo FAT (através da CAIXA) na c/c da empresa, que fará o pagamento aos empregados
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PENSÃO POR MORTE (RGPS)



O QUE É PENSÃO POR MORTE?

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

QUEM TEM DIREITO? A PARTIR DE QUANDO TERÁ DIREITO?

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(Fonte: Art. 74 da Lei 8.213/1991)

QUEM SÃO CONSIDERADOS DEPENDENTES?

O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Nesse caso, a dependência econômica é presumida.

Os pais. Nesse caso, a dependência econômica precisa ser comprovada.

O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Nesse caso, a dependência econômica precisa ser comprovada.


Obs.: Nova redação, em negrito, só entra em vigor 2 anos da publicação. Foi Publicada em 18/06/2015.

Fonte: Art. 16 da Lei 8.213/1991 – Redação da Lei nº 13.135, de 2015)

O ENTEADO E O MENOR TUTELADO SÃO CONSIDERADOS DEPENDENTES?

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
(Fonte: Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991)


Obs. A tutela é um poder que a lei confere a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens de uma criança ou um adolescente que não esteja sob o poder familiar, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil.

QUEM É CONSIDERADO COMPANHEIRA (O)?


Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
(Fonte: Art. 16, § 3º, da Lei 8.213/1991)

O DEPENDENTE, CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE QUE TENHA DOLOSAMENTE RESULTADO A MORTE DO SEGURADO, TERÁ DIREITO À PENSÃO POR MORTE? 
        
Não terá direito.

Ele perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

(Fonte: Art. 74, §1º da Lei 8.213/1991 - Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

A PESSOA QUE SIMULAR OU FRAUDAR FORMALIZAÇÃO DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL, TERÁ DIREITO À PENSÃO POR MORTE?

Não terá direito.

Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

(Fonte: Art. 74, §2º da Lei 8.213/1991 - Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

POSTERIOR HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

(Fonte: Art. 76 da Lei 8.213/1991)

O COMPANHEIRO (A) DE CÔNJUGE AUSENTE TERÁ DIREITO À PENSÃO POR MORTE?

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

(Fonte: Art. 76, § 1º da Lei 8.213/1991)

O CÔNJUGE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO TERÁ DIREITO À PENSÃO POR MORTE?

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes.


(Fonte: Art. 76, § 2º da Lei 8.213/1991)

VALOR MENSAL DA PENSÃO POR MORTE

Valor do benefício:
Se o segurado falecido era aposentado, 100% da aposentadoria que recebia.
Se segurado não era aposentado, 100% de uma aposentadoria por invalidez apurada na data do falecimento

PISO: 1 salário mínimo
TETO: Teto do salário de contribuição que hoje é de R$ R$ 4.663,75.

(Fonte: Art. 75 da Lei 8.213/1991)

RATEIO DA PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 

(Fonte: Art. 77 da Lei 8.213/1991)

CARÊNCIA

Regra geral: Não há carência.
A MP 664 exigia 24 meses de contribuições.

Obs.: Cônjuge/ companheiro (a) terão direito a pensão, mesmo sem cumprir carência, mas deverão observar algumas regras.

O cônjuge/ companheiro(a), deverá comprovar 2 anos de casamento/ união estável e 18 de contribuições do segurado, para ter direito à pensão por morte, e receberá conforme tabela abaixo:
Se não comprovar 2 anos de casamento/ união estável e 18 contribuições do segurado, irá receber a pensão por morte, por apenas 4 meses.

Se o cônjuge/ companheiro for inválido ou com deficiência grave, irá receber a pensão por morte, até que cesse a invalidez ou afaste a deficiência, mesmo se não comprovar 2 anos de casamento/ união estável e 18 contribuições do segurado.

Após a cessação da invalidez ou da deficiência, deverá comprovar 2 anos de casamento/ união estável e 18 contribuições do segurado e aplicará a tabela.

Se o óbito do segurado decorreu de acidente de qualquer natureza ou do trabalho ou moléstia profissional, o cônjuge/ companheiro irá receber a pensão por morte, mesmo se não comprovar 2 anos de casamento/ união estável e 18 contribuições do segurado. 

Nesse caso, aplica-se a nova regra, ou seja, a quantidade de benefícios dependerá da idade do cônjuge/ companheiro, observando as regras da tabela.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O direito à percepção de cada cota individual cessará:

pela morte do pensionista; 

para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 

para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

- para a cônjuge/companheiro(a) sempre que inobservadas as regras discutidas anteriormente.

MORTE PRESUMIDA

Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.

Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo de 6 meses.

Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

(Fonte: Art. 78 da Lei 8.213/1991)
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SAIBA QUEM PODERÁ RECEBER O ABONO SALARIAL ANUAL NA NOVA REGRA


SAIBA QUEM PODERÁ RECEBER O ABONO SALARIAL ANUAL NA NOVA REGRA

Lei nº 13.134/ 2015 / Conversão da Medida Provisória nº 665, de 2014

O que é o abono salarial anual?

Abono salarial é benefício anual assegurado a determinados empregados que prestam serviços a empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Quem tem direito de recebê-lo?

É assegurado o recebimento de abono salarial anual aos empregados que:

- tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

- estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Qual o valor do benefício?

O valor do abono consiste em no máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento.

Esse valor será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

Fonte CRC PR
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O QUE MUDOU NO SISTEMA DE SEGURO-DESEMPREGO



Lei nº 13.134/ 2015 / Conversão da Medida Provisória nº 665, de 2014

Quem tem direito?

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

- ter recebido salários de PJ ou de PF a ela equiparada, relativos a:

Recebido salário Nos últimos

Primeira solicitação
em pelo menos 12 meses
18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa

Segunda solicitação
em pelo menos 9 meses
12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa

Demais solicitações
a cada um dos 6 meses
imediatamente anteriores à data de dispensa


Quantas parcelas o desempregado tem direito?

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.

Primeira solicitação

Para a primeira solicitação terá direito a:

- 4 (quatro) parcelas, 
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, ou

- 5 (cinco) parcelas, 
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.

Segunda solicitação

Para a segunda solicitação terá direito a:

- 3 (três) parcelas, 
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses,

- 4 (quatro) parcelas, 
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, ou

- 5 (cinco) parcelas, 
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.

A partir da terceira solicitação

A partir da terceira solicitação terá direito a:

- 3 (três) parcelas, 
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses,

- 4 (quatro) parcelas, 
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, 

- 5 (cinco) parcelas, 
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses. 

O número máximo de parcelas poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat.

Fonte: CRC PR
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CONHEÇA A NOVA LEGISLÇÃO DE 2015 PARA O TRABALHADOR DOMÉSTICO



Conceito de empregado doméstico

O empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (art. 1o da LC 150/2015). 

Jornada de trabalho

A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

Horas extraordinárias

A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. 

Salário hora

Regra geral, o salário hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, para os empregados contratados para trabalhar 44 horas por semana.

Enquanto que, para os empregados contratados para trabalhar menos de 44 horas semanais, o salário hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal pela quantidade de horas realizadas no mês. Por exemplo: para o empregado que trabalha 24 horas semanais, deverá ser utilizado o divisor 120, pois 24 horas semanais multiplicadas por 5 semanas, totalizam 120 horas mensais.

Salário dia

O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. 

Regime de compensação de horas

Poderá ser dispensado do pagamento de salário com adicional sobre as horas extraordinárias se for instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

Nota-se que para o trabalhador urbano, o acordo de compensação só pode ser realizado através de norma coletiva (CCT ou ACT)

Para os empregados domésticos, pode ser instituído o regime de compensação de horas desde que seja feito um acordo escrito com o empregado, e desde que sejam observadas as seguintes regras:

- será devido o pagamento, como horas extraordinárias, as primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

- das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

- o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano. 

Ex.:
- o empregado doméstico que fez 50 horas extras no mês.
- 40 horas devem ser remuneradas como hora extraordinária 
- 10 horas podem ser compensadas dentro de 1 ano.

Regime de compensação de horas – rescisão do contrato de trabalho

Havendo a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

Empregado que mora no local de trabalho

Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho, desde que não preste serviços durante esses períodos. 

Trabalho em domingos e feriados

O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

Trabalho em regime de tempo parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

Nesse caso, o salário a ser pago ao empregado será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

Os empregados com essa jornada parcial poderão realizar horas extraordinárias, desde que não exceda a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

Obs.: A CLT não permite que os empregados urbanos sob regime de tempo parcial realizem horas extraordinárias.

Férias do trabalhador em regime de tempo parcial

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

Contratação por prazo determinado

É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 

1ª - mediante contrato de experiência; 
2ª - para atender necessidades familiares de natureza transitória e
3ª - para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

Contrato por prazo determinado para atender as necessidades familiares de natureza transitória / Contrato por prazo determinado para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

A duração do contrato de trabalho por prazo determinado para atender as necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

Durante a vigência desses contratos, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 

Além disso, o empregado não poderá se desligar dos contratos sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Essa indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Por fim, durante a vigência desses contratos, não será exigido aviso prévio. 

Contrato de experiência

O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. 

O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. 

O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado. 

Durante a vigência desse contrato, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 

Além disso, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Essa indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Por fim, durante a vigência desse contrato, não será exigido aviso prévio. 

Jornada 12x36

É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

Para o empregado urbano, o TST permite a escala de revezamento 12x36 somente através de norma coletiva. Para o doméstico basta um acordo escrito entre empregado e empregador.

Viagem

Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia.

O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes, ou seja, o empregado tem que aceitar.

Obs.: A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. O adicional é sobre a hora normal. Esse adicional poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. 

Controle de jornada

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. 

Obs.: Cuidado com o registro Britânico de ponto!!!! O TST não aceita.

Intervalo intrajornada

É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 

O intervalo pode ser de 30 minutos, desde que haja acordo escrito prévio entre as partes. Se não tiver acordo por escrito, e se o empregado só gozar de 30 minutos de intervalo intrajornada, vai ter que pagar 1 hora extra.

Intervalo intrajornada de empregado que resida no local do trabalho

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

O doméstico que mora no local de trabalho poderá fracionar o seu intervalo intrajornada em 2 períodos, observando o mínimo de 1 hora e o máximo de 4 horas. Nesse caso, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação. 

Trabalho noturno

Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste tópico.

Intervalo interjornada

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

Descanso semanal remunerado

É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. 

Férias

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo aquele com jornada de trabalho sob o regime parcial, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

Férias – rescisão contratual

Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Férias – fracionamento

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

Férias - Abono pecuniário

É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

Férias - empregado que reside no local de trabalho

É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. Cuidado!!!!

Férias – período concessivo

As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

Descontos no salário - impossibilidade

É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

Também não é permitido o desconto no salário do empregado por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

Essas despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 

Descontos no salário - possibilidade

É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 

Também poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

Fornecimento de moradia – posse/propriedade

O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. Se o empregador conceder um imóvel para o empregado, esse não tem direito a posse, tem q sair imediatamente. Recomenda-se que seja feito um acordo.

Vale transporte

A obrigação de concessão de vale transporte, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, ou seja, o vale transporte pode ser pago em dinheiro.

Segurado da previdência social

O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento. 

FGTS - Indenização dos 40%

O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não havendo em se falar em depósito de 40% de FGTS.

Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, esses valores serão movimentados pelo empregador.

Na hipótese de culpa recíproca, metade desses valores será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

Esses valores serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos que correspondem a 8% mensais, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.

Aviso prévio

Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção. 

O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador. 

Aviso prévio proporcional

Ao aviso prévio devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Falta de aviso prévio

A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

Enquanto que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

Aviso prévio indenizado – integração de horas extras

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. 

Aviso prévio – redução da jornada de trabalho

O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 

É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, independentemente de o aviso ser de 30 dias ou proporcional do tempo de serviço.

Gestante

A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
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Seguro desemprego

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

Esse benefício será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: 

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 
II - termo de rescisão do contrato de trabalho; 
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa. 

O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: 

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 
IV - por morte do segurado. 

Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat. 

Rescisão por justa causa do empregado

Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: 

- submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; 
- prática de ato de improbidade; 
- incontinência de conduta ou mau procedimento; 
- condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 
- desídia no desempenho das respectivas funções; 
- embriaguez habitual ou em serviço; 
- ato de indisciplina ou de insubordinação; 
- abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; 
- ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
- ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
- prática constante de jogos de azar. 

Rescisão por justa causa do empregador

O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: 

- o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; 
- o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; 
- o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; 
- o empregador não cumprir as obrigações do contrato; 
- o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama; 
- o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
- o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. 

Do simples doméstico 

É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de 02.06.2015.

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS. 

O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico. 

O ato conjunto deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico. 

As informações prestadas no sistema eletrônico: 

I - têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento; e 
II - deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. 

Os sistemas eletrônicos substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 

As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal.

A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento. 

O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto será centralizado na Caixa Econômica Federal. 

A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do tópico. 

O recolhimento da guia será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. 

O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia da guia do Simples doméstico. 

O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de 02.06.2015.

O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI desse tópico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. 

Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI desse tópico não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 

Arrecadação previdenciária e tributária 

O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição previdenciária do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Auxílio acidente

Os empregados domésticos poderão beneficiar-se do auxílio-acidente.

Acidente de trabalho

É considerado acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

CAT – Comunicação de acidente de trabalho

A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Auxílio doença

O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

Salário família

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento dos filhos.

As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. 

Do programa de recuperação previdenciária dos empregadores domésticos (REDOM) 

Foi instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom). 

Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.

O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:  
I - pagos com redução de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advocatícios; 
II - parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais). 

O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de 02.06.2015. 

A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. 

Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: 

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão; 
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão. 

Art. 41.  A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a: 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40; 
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013. 

Fiscalização do trabalho doméstico

A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.

A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. 

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Durante a inspeção do trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado. 

Fonte: CRC PR
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SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS - ESOCIAL




Cronograma de implantação do eSocial
(Resolução cd-esocial n° 001, de 24 de junho de 2015 - DOU de 25.06.2015)

A presente resolução estabelece o cronograma de implantação do eSocial:

I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 deverá ocorrer:
a) a partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b) a partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:
a) a partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b) a partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

O tratamento simplificado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos acima.

Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.

Classificação

As informações podem ser classificadas em 4 (quatro) tipos, a saber:

EVENTOS INICIAIS: São os eventos que identificam o empregador/contribuinte, contendo dados básicos de sua classificação fiscal e estrutura administrativa. Alguns programas de folha já estão disponibilizando os campos de preenchimento desses eventos.

EVENTOS DE TABELAS – São eventos que montam as tabelas do empregador, responsáveis por uma série de informações que irão validar os eventos não periódicos e periódicos.

EVENTOS NÃO PERIÓDICOS - é um fato jurídico trabalhista entre empregador e trabalhador que não tem uma data pré-fixada para ocorrer prevista em lei. Vai depender dos acontecimentos na relação trabalhista na vida da empresa e do trabalhador como contratação, afastamentos, demissões, entre outras. Estes fatos influenciam na concessão de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão de um empregado, alteração de salário, exposição do trabalhador a agentes nocivos, desligamento, etc.

EVENTOS PERIÓDICOS – São os eventos que têm periodicidade previamente definida para sua ocorrência. Seu prazo de transmissão é até o dia 07 do mês seguinte, antecipando o vencimento para o dia útil imediatamente anterior em caso de não haver expediente bancário, com exceção do evento de espetáculo desportivo.

Recomendações

- Preparação dos contadores, trabalhadores em departamento pessoal e recursos humanos para o eSocial.
- Mudança cultural dos empregadores.
- Mudança de cultura dos empregados.

Fonte: CRC PR
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