Quem tem direito?
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
- ter recebido salários de PJ ou de PF a ela equiparada, relativos a:
Recebido salário Nos últimos
Primeira solicitação
em pelo menos 12 meses
18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa
Segunda solicitação
em pelo menos 9 meses
12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa
Demais solicitações
a cada um dos 6 meses
imediatamente anteriores à data de dispensa
Quantas parcelas o desempregado tem direito?
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
Primeira solicitação
Para a primeira solicitação terá direito a:
- 4 (quatro) parcelas,
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, ou
- 5 (cinco) parcelas,
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.
Segunda solicitação
Para a segunda solicitação terá direito a:
- 3 (três) parcelas,
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses,
- 4 (quatro) parcelas,
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, ou
- 5 (cinco) parcelas,
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.
A partir da terceira solicitação
A partir da terceira solicitação terá direito a:
- 3 (três) parcelas,
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses,
- 4 (quatro) parcelas,
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses,
- 5 (cinco) parcelas,
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.
O número máximo de parcelas poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat.
Fonte: CRC PR
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