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Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M - Benefício Extraordinário Mensal


Introdução
O Benefício Extraordinário Mensal – B.E.M. - foi criado pelo Governo Federal através da Medida
Provisória nº 929/20, que instituiu o benefício extraordinário mensal sob situações de calamidade
pública, conforme a Medida Provisória nº 926/20.
Este benefício serve como apoio financeiro aos trabalhadores e suas famílias para a manutenção da
renda em um momento de calamidade pública.
A adesão a este benefício é feita por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e
CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus
funcionários em um determinado período.
O prazo para o envio destas declarações é definido pelo Ministério da Economia com base no tempo
indicado na legislação que afirma que o pagamento deve ocorrer 30 dias após o envio de uma
declaração.
O envio é realizado pelo responsável pela contratação/empregador, que deve reunir as informações
de seus funcionários e enviá-las ao Ministério. Este envio pode ser realizado através do Portal do
Benefício Extraordinário, que direcionará o canal adequado para cada tipo de contratante.
Este manual descreve os detalhes de leiaute e formatação da declaração para aqueles que desejem
criar suas declarações em aplicativos próprios. 

2 Estrutura Básica
Uma declaração do Programa de Beneficio Excepcional Mensal deve respeitar a seguinte estrutura:
 Possuir uma única linha de cabeçalho
 Possuir uma ou várias linhas com as informações de funcionários/trabalhadores e demais
informações necessárias

3 Modelo do Leiaute
A figura abaixo representa a estrutura básica de uma declaração do Programa B.E.M.

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4. Detalhamento do Leiaute
O arquivo deverá ser construído utilizando o formato e extensão .CSV. Esse tipo de arquivo possui
a vantagem de que vários aplicativos podem exportar seus registros usando este formato, como
planilhas eletrônicas (Ex: Microsoft Excel, Libre Office Calc, entre outros), além de editores de
textos e várias aplicações de gestão de RH que também exportam para este tipo de arquivo através
de suas tabelas de banco de dados.
O tipo de arquivo CSV significa “Comma Separated Values”, ou seja, valores separados por vírgula
“,”. Este recurso foi modificado na aplicação do Empregador Web para receber valores divididos
por “;” e não por vírgula. Sendo assim, os arquivos devem ser criados utilizando ponto-vírgula
obrigatoriamente.

4.1 Cabeçalho do Arquivo
Neste registro somente devem ser informados os títulos dos campos (entre aspas) separados por
ponto e vírgula. O seu objetivo é identificar, de forma simples, qual o tipo de leiaute que todas as
linhas restantes do arquivo seguirão. Todas as colunas no cabeçalho devem existir mesmo que nas
linhas seguintes os trabalhadores não possuíram as informações não obrigatórias. 

O cabeçalho deverá conter os seguintes campos na sequência mostrada abaixo e devem estar todos
na mesma linha:
“Tipo Inscricao“;”CNPJ/CEI”;”CNO”;”Data Admissao”;”CPF Trabalhador”;”PIS/PASEP
Trabalhador”;”Nome Trabalhador”;”Nome Mae Trabalhador”;”Data Nascimento
Trabalhador”;”Tipo Adesao”;”Data Acordo”;”Percentual Reducao Carga Horaria”;”Meses
Duracao”;”Codigo Banco”;”Agencia Bancaria”;”DV Agencia Bancaria”;”Conta Bancaria”;”DV
Conta Bancaria”;”Tipo Conta”;”Ultimo Salario”;”Penultimo Salario”;”Antepenultimo Salario”

4.2 Registro de Trabalhador
Neste registro (linha do arquivo) devem ser informados os dados referentes à adesão ao
programa entre a empresa e cada trabalhador com as informações necessárias para a determinação
do benefício. Devem ser levadas em conta os seguintes campos e as seguintes regras: 

Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M - Benefício Extraordinário Mensal
Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M - Benefício Extraordinário Mensal


5. Exemplo de criação de Arquivo
Vamos agora fazer dois exemplos de criação de arquivos de CSV. Para o primeiro exemplo iremos
utilizar o editor de texto Bloco de Notas, porém a maioria dos editores de texto que deixam livre a
escolha da extensão do arquivo pode ser utilizada. 

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É importante ressaltar novamente que os dados devem ser inseridos na mesma seqüência que está especificado na seção 4.1.

Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M - Benefício Extraordinário Mensal
Além disso, o último valor não deve ser finalizado com a inserção do “;”.

3º Agora que já temos o cabeçalho, devemos inserir a segunda linha (ou mais) com os dados do
trabalhador. Cada linha deve conter apenas um trabalhador. Os dados devem ser preenchidos
conforme especificado na tabela da seção 4.2. Segue o exemplo com dados fictícios:

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Observe no exemplo, que quando o registro não é obrigatório, como a 3ª coluna do CNO, esta fica
vazio. Os campos numéricos não devem ser formatados e devem conter apenas os valores
numéricos. Ex: CPF 022.356.975-01 deve ser preenchido como 02235697501.
4º Após finalizar o preenchimento do trabalhador devemos salvar o arquivo no formato CSV.
Lembre-se de mudar o Tipo do Arquivo para “Todos os arquivos” ou similar, caso contrário, é
possível que o arquivo não seja salvo no formato desejado.

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5º Para verificar se tudo preenchido corretamente, devemos utilizar o validador de arquivos do
Empregador Web. 

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No segundo exemplo, vamos utilizar uma planilha eletrônica para preencher os dados. O processo
deve ser semelhante ao realizado no editor de texto, porém o usuário deverá ter atenção no formato
das colunas, para que os dados não sejam modificados no momento de salvar o arquivo.
O arquivo produzindo conforme especificado no leiaute descrito anteriormente ficaria similar a
tabela abaixo (foram utilizadas informações fictícias somente para ilustração). É importante lembrar
que na planilha eletrônica a seqüência das colunas também deverá ser a mesma e o arquivo deverá
ser salvo com a extensão .CSV

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6. Observações
No leiaute exposto na seção anterior devem-se observar as seguintes regras de preenchimento:
1. Os campos são validados conforme o tipo esperado, ou seja, informações alfanuméricas
contidas em um campo numérico tornam o arquivo inválido.
2. Os campos são validados com relação ao tamanho máximo esperado.
3. Os campos do tipo data são validados para confirmar que se trata de data válida.
4. Os campos com valores pré-definidos são validadas para confirmar que foi enviado um
valor dentro do esperado.

Fonte: Ministério da Economia
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NOTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP 936/20- COVID-19:



NOTIFICAÇÃO  COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP  936/20- COVID-19:

Face a edição da Medida Provisória nº 936, de  1º de abril de  2020 pelo Governo Federal, bem como Recomendações expedidas  no âmbito do expediente Promocional nº 000999.2020.09,000/1-14, e ainda Nota Técnica da Coordinfância sob nº 05/2020, resolve-se expedir os seguintes esclarecimentos e ao final notificar a Empresa ou Instituição para que nos informem em 15 dias as medidas adotadas:

 Referida Medida Provisória cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Conforme o art. 3º são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: “I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho” .

O Benefício emergencial será custeado com recursos da União e pago no caso de redução proporcional da jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho, sendo o primeiro caso por até três meses e o segundo por  até dois meses (com fracionamento de dois períodos de 30 dias), sendo que ambos em conjunto não poderão exceder três meses e apenas no caso da continuidade da calamidade pública neste período, com comunicação ao Ministério da Economia em até dez dias após a celebração de acordo individual ou coletivo neste sentido, com pagamento ate 30 dias após a celebração do acordo ou comunicação, sendo que caso não haja esta comunicação o empregador ficará responsável, tudo nos moldes do art. 5º.

Consoante o art. 6º,  (embora o aprendiz não teria direito na maioria dos casos, neste caso abre-se uma exceção e terá direito)  do cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, sendo que no caso de redução o cálculo observará a proporcionalidade de redução salarial e no caso de suspensão será:  “de 100 por cento no caso do caput do art. 8º; ou  equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º”  e este benéfico independe de requisitos de tempo de trabalho, dentre outros.

Referidos processos de redução ou suspensão cessam também pela vontade e comunicação do empregador, com dois dias de antecedência, sendo que no caso de suspensão pode o empregado recolher a previdência, nos moldes do art. 8º.

As empresas que  no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
A cumulação do benefício com a renda compensatória mensal do empregador deverá ser prevista em acordo individual ou coletivo e esta renda terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS.

NOTIFICAÇÃO  COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP  936/20- COVID-19:


Assegura-se a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o período de  redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que a dispensa sem justa causa nestes casos acarreta  o dever do empregador em indenizar, correspondente a 50 por cento, setenta e cinco por cento ou cem por cento correspondente ao prazo das reduções ou suspensão utilizadas nos casos concretos.§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado. No caso das medidas a serem adotadas pelas empresas serem pactuadas em acordos coletivos, poderá ser diversa a previsão. Se a redução ou suspensão advier de acordo escrito individual deverão ser comunicados aos Sindicatos. 

O art. 12 prevê ainda que em patamares diversos da Medida provisória dependerão de negociação coletiva para sua previsão e são os seguintes: “ II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual”.

Quanto ao trabalho intermitente será devido o auxílio de 600,00 como no caso autônomos e desempregados e face previsão anterior ppr iniciativa do Congresso Nacional. 

Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 17. “deverá ser ofertado  curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses”.

Dispõe o a art. 15 que o disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, portanto aqui, em especial, entende-se que refere-se aos aprendizes  sem sombra de dúvida, sendo necessário assegurar-lhe o direito ao benefício emergencial assim como aos demais trabalhadores e embora o aprendiz na normalidade das situações não tenha direito ao seguro desemprego, isto não deverá impedi-lo de receber o auxílio emergencial acaso a empresa adote a redução ou suspensão.
No  caso da empresa aplicar a redução de labor e salário, por até 90 dias,  aplica-se também ao aprendiz, quanto a prática e  entende-se que poderia haver redução da teoria correspondente a prática ou continuidade na modalidade Educação a Distância. 

Para evitar prejuízo  aos adolescentes, jovens e pessoas com deficiência em formação entende-se que as instituições formadoras devem priorizar a Educação a distância podendo mantê-la na sua integralidade e  deveria   ser  considerado como formação profissional nos moldes do art. 17 da Medida Provisória.

 No caso de suspensão, por até dois meses, mediante acordo individual com antecedência de 48 horas, continua o empregador a pagar 30 por cento, para as empresas maiores acima descritas  o  restante  seria o benefício em 70%. No caso da empresa não estar no limite de 4 milhões e oitocentos . mil de lucros em 2019, a suspensão acarretaria o pagamento de  100%  do benefício emergencial.

NOTIFICAÇÃO  COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP  936/20- COVID-19:


Neste caso também entendemos que poderia ser utilizado  o art. 17 acima, face  pactuação com o empregador  para que houvesse continuidade da teoria em Educação a Distância como formação profissional. Se este período será tido como apenas suspensão ou possível prorrogação cabe ao Ministério do trabalho em emprego fazer a previsão., podendo após ser dado mais prática que teoria, mantendo ao menos um encontro teórico por mês, aguardando-se o  determinado pelas instruções do Ministério da Economia, podendo haver a previsão de prorrogação.

NOTIFICAÇÃO  COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP  936/20- COVID-19:


Ao final, a sugestão que ora se dá  para a manutenção das aulas teóricas na modalidade educação a distância se a empresa aderir a redução ou suspensão, tendo em vista que  se acredita pode haver a inclusão destas horas como formação profissional  e  tal  se dá para que o adolescente, jovem e pessoa com deficiência continue a ter acesso a formação profissional prevista na própria medida provisória  mediante  aulas a distância, observada a necessidade de estar  sua residência para acatar as normas de saúde pública, mas continuaria em formação profissional; e para aqueles que não possuem celulares ou computadores ou ainda acesso a internet imprescindível o apoio da empresa, instituição formadora ou  até mesmo convênios com empresas de telecomunicações para a doação de aparelhos obsoletos e acesso a internet por três meses.
Por fim, Notifica-se a Instituição e empresa para que nos informe em até 15 dias, quais as medidas adotadas com o fito de buscar saídas para a preservação dos Contratos de aprendizagem profissional. 


calculo redução de trabalho mp 936.2020



Fonte : Procuradora Regional do Trabalho
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ORIENTAÇÕES SOBRE OS IMPACTOS DA PANDEMIA COVID-19 NOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM


ORIENTAÇÕES SOBRE OS IMPACTOS DA PANDEMIA COVID-19 NOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM

Considerando que o Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4552/2002, em seu art. 18, II e art. 23 estabelece que é dever dos Auditores Fiscais do Trabalho orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho quanto ao cumprimento da legislação trabalhista.

Considerando a crise sanitária decorrente do coronavírus e o advento da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 e os inúmeros questionamentos de aprendizes, empresas e entidades formadoras dos impactos da pandemia COVID-19 nos contratos de aprendizagem.

Seguem alguns esclarecimentos sobre o tema:

1. Os empregadores poderão promover a antecipação de férias dos aprendizes, mesmo que não tenham completado o período aquisitivo, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, hipótese em que as atividades teóricas e práticas devem ser interrompidas. A referida medida deve ser imediatamente comunicada à entidade formadora, aplicando-se as demais regras previstas nos arts. 6º a 10 da referida MP, in verbis:

Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§1º  As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º  Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único.  O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10.  Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

2. Caso o contrato do aprendiz não tenha previsão de gozo de férias poderá o empregador promover sua concessão, interrompendo, assim, as atividades teóricas e práticas, com a devida comunicação à entidade formadora. Nesse caso poderá celebrar termo aditivo, com o respectivo ajuste no calendário, prorrogando a data de término do contrato, a fim de permitir a complementação da carga horária teórica e prática previstas no programa de aprendizagem.

3. O aprendiz poderá ser incluído em grupo de empregados para gozo de férias coletivas, caso tenha sido essa medida escolhida pelo empregador, hipótese em que devem ser interrompidas as atividades teóricas e práticas, devendo a entidade formadora ser comunicada imediatamente.

4. A hipótese prevista no art. 14 da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, que prevê compensação de jornada por banco de horas, não se aplica aos contratos de aprendizagem, por força do art. 432 da CLT.

5. Os aprendizes não podem ter seus contratos de aprendizagem rescindidos de forma antecipada, sem que haja a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 433 da CLT ou art. 13 da IN 146/2018 da SIT.

6. Havendo fechamento definitivo do estabelecimento os contratos de aprendizagem poderão ser rescindidos, caso não haja possibilidade de transferência, nos termos do art. 13, II, “e”, da IN 146/2018 da SIT, sendo devidas as verbas rescisórias previstas no anexo I da IN 146/2018 da SIT.

7. Os contratos de aprendizagem cuja data de término recaia durante o período da pandemia do coronavírus podem ser rescindidos normalmente na data originalmente prevista, devendo a entidade formadora emitir o certificado de conclusão do programa referentes aos módulos concluídos.

8. Seguem orientações sobre as atividades teóricas do programa de aprendizagem:

8.1 - As entidades formadoras de aprendizagem profissional podem interromper as aulas teóricas presenciais dos programas de aprendizagem enquanto vigorar tal orientação das autoridades sanitárias, sem prejuízo salarial aos aprendizes, nos termos do art. 3, §3º, da lei 13.979/2020.

8.2 – As entidades formadoras podem ministrar atividades teóricas de forma remota, caso o curso seja compatível, com o devido acompanhamento dos educadores também remotamente, observadas as particularidades do contrato de aprendizagem, em especial, a jornada de trabalho, nos termos dos arts. 4º e 5º da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020.

8.3 – Não sendo possível a ministração das aulas teóricas de forma remota nos termos do item 8.2, o conteúdo teórico não executado poderá ser repassado posteriormente. Nessa hipótese, deverá ser celebrado termo aditivo com prorrogação do período de vigência, destacando que o aprendiz continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem durante o período de prorrogação contratual. No entanto, caso a data de término do contrato recaia durante o período da pandemia os contratos poderão ser rescindidos nos termos do item 7.

8.4 – As entidades qualificadoras que optarem pela formação teórica remota durante o período da pandemia poderão iniciar novas turmas.

9. Seguem orientações sobre as atividades práticas do programa de aprendizagem:

9.1 – As empresas que paralisarem suas atividades em razão de determinação das autoridades sanitárias, devem interromper as atividades práticas presenciais dos aprendizes, sem prejuízo salarial - art. 3, §3º, da lei 13.979/2020.

9.2 – As empresas que não tiverem suas atividades paralisadas por determinação das autoridades sanitárias devem interromper as atividades práticas presenciais dos aprendizes com idade inferior a 18 anos, tendo em vista o disposto na lei 8.069/90 e Convenção 182 da OIT. Nessa hipótese, poderá a empresa celebrar termo aditivo prorrogando o prazo de vigência do contrato para integralizar a carga horária prática. Vale ressaltar que o aprendiz permanecerá sendo contabilizado para a cota de aprendizagem da empresa durante o período de interrupção bem como no período de eventual extensão do prazo contratual.

9.3 – As empresas poderão adotar o modelo de trabalho remoto (home office) aos aprendizes, independentemente da idade, nos termos dos arts. 4º e 5º da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, desde que: a) a função do aprendiz seja compatível com a realização do trabalho remoto; b) o empregador forneça ao aprendiz a estrutura adequada para realização do trabalho remoto, tais como computador e internet, quando necessários; c) haja acompanhamento remoto do monitor do aprendiz no desempenho de suas atividades; d) sejam observadas as especificidades do contrato de aprendizagem, em especial as regras que versam sobre jornada de trabalho.

9.4 – As atividades teóricas e práticas, presenciais ou remotas, devem ser compatíveis com a função para o qual o aprendiz foi contratado, sendo vedado em qualquer caso o desvio de função.

9.5 – Havendo algum aprendiz infectado ou com suspeita de infecção, o mesmo deve ser imediatamente afastado de suas atividades, sem prejuízo salarial - art. 3, §3º, da lei 13.979/2020.

Na hipótese de advir orientação diversa ou mais específica da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho ou ainda nova legislação que verse sobre o tema, as orientações serão atualizadas e encaminhadas aos interessados.

Fonte : Coordenação do Projeto Inserção de Aprendizes da SRTb/PR
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Entenda o Programa Verde Amarelo, pode ser a oportunidade de EMPREGO que você tanto procura


"O Programa Verde Amarelo, lançado pelo governo Bolsonaro na semana passada, tem o objetivo de estimular a criação de 4 milhões de vagas de emprego entre 2020 e 2022. O foco são os jovens de 18 a 29 anos que ainda não conseguiram emprego registrado em carteira. Bem recebido pelo empresariado, o programa suscitou algumas dúvidas entre especialistas que atuam na área. As medidas, previstas na Medida Provisória nº 905/19, já estão valendo, mas dependem do aval do Congresso para se manterem válidas.

programa verde amarelo

Confira alguns pontos sobre as vantagens, os questionamentos levantados e a situação do emprego hoje no Brasil:

Emprego Verde Amarelo
Contrato de trabalho voltado para pessoas de 18 a 29 anos em primeiro emprego, com remuneração de até 1,5 salário mínimo, por um prazo de 24 meses. Não é permitida substituição de mão de obra, apenas novas contratações, no limite de 20% do total de funcionários. A empresa ganha desoneração na folha e a redução no custo da mão de obra fica entre 30% e 34%, conforme apresentação do Ministério da Economia, que prevê a criação de 1,8 milhão de vagas até 2022. Para subsidiar esse benefício, o governo indicou a cobrança de INSS sobre o seguro-desemprego.

FGTS
Nos contratos do Emprego Verde Amarelo, o percentual que as empresas vão depositar na conta de FGTS do trabalhador cairá de 8% mensais para 2%. Além disso, no caso de demissão sem justa causa, a multa paga ao funcionário será de 20% do valor do saldo. Nos demais contratos, já em vigor ou futuros, a multa de 40% sobre o saldo não sofre modificação. Mas a equipe do presidente Jair Bolsonaro retirou o pagamento de multa extra de 10%, que era revertida para a União e alimentava o caixa do FGTS.


Trabalho aos domingos e feriados
Atualmente, o trabalho aos domingos e feriados depende de acordo entre trabalhadores e empregadores. O Ministério da Economia informa que 75% da indústria não possui acordos coletivos. Com a medida do governo, o empregador pode determinar o trabalho aos domingos e a folga semanal remunerada do trabalhador em outro dia da semana. O governo fala em gerar 500 mil empregos até 2022.

Microcrédito
Segundo dados do Ministério da Economia, entre as pessoas que recebem até 1 salário mínimo por mês, apenas 11% são tomadoras de crédito. O plano é eliminar algumas exigências, como atendimento presencial, e estimular a participação de bancos digitais no mercado de microcrédito. Para financiar, uma resolução do Conselho Monetário Nacional determina o aumento de depósitos destinados ao microcrédito.

Reabilitação e pessoas com deficiência
Apresentando o número de que apenas 2% das pessoas que recebem benefício por incapacidade são reabilitadas no Brasil, o governo pretende ampliar a reabilitação física e profissional para reinserção dessas pessoas no mercado de trabalho. Além disso, modifica a legislação para contratação de pessoa com deficiência, permitindo que temporários e terceirizados sejam contabilizados na cota do empregador, além de excluir da base de cálculo de postos de trabalho que envolvam periculosidade. Com essas duas ações, o governo estima criar 2,5 milhões de vagas até 2022.

Inovações trabalhistas
Na MP 905/19, o governo federal modificou o índice de reajuste de débitos trabalhistas, o que permitirá que as estatais da União economizem cerca de R$ 37 bilhões nos próximos cinco anos. Também foram criadas novas normas para a fiscalização trabalhista: limitação da emissão de termos de ajustamento de conduta; travas para embargos e interdições; e simplificação e flexibilização de multas.

INSS de desempregado
Para subsidiar a desoneração do primeiro emprego de jovens, o governo determinou a cobrança de alíquota previdenciária de 7,5% de quem recebe seguro-desemprego. A medida foi bastante criticada por onerar uma pessoa vulnerável, que perdeu trabalho. Além disso, o recolhimento de INSS é vinculado a um gasto futuro: os meses em que o trabalhador recebeu o seguro poderão ser contabilizados para fins de aposentadoria, o que hoje não ocorre. Algumas decisões judiciais, no entanto, autorizavam a incorporação desse período como tempo de contribuição à Previdência – mesmo que até agora não houvesse qualquer contribuição por parte do desempregado.

Bancários
Um artigo da Medida Provisória nº 905/19, que instituiu o Programa Verde Amarelo, amplia a jornada de trabalho de funcionários de bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal. Só aqueles que operam caixa continuam trabalhando por seis horas. Para os demais, só será considerada extraordinária a jornada que superar oito horas. Na quinta-feira (14), a Caixa comunicou seus funcionários de que "as medidas para implementação da jornada legal já estão em curso”. O banco ainda informa que iniciou os estudos para escolher a melhor forma de implementação do aumento da jornada, para permitir a adequação de todos os envolvidos. A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) se posicionou contra a MP e disse que levaria o assunto para ser debatido com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).

Registro profissional
A MP do Programa Verde Amarelo acaba com exigência de registro para 11 carreiras. São elas: jornalista, artista, corretor de seguros, publicitário, atuário, arquivista e técnico de arquivo, radialista, estatístico, sociólogo, secretário e guardador e lavador autônomo de veículos. O registro profissional é o cadastro exigido do trabalhador para o exercício legal da profissão. Tem a finalidade de garantir que os profissionais atendam exigências estabelecidas por lei. “A ideia é eliminar de todo o marco regulatório a necessidade de registro de todas as profissões”, disse o secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcomo, no lançamento do programa.

Empregadores
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) publicaram notas apoiando as medidas anunciadas pelo governo federal. Ambas destacaram a possibilidade de trabalho aos domingos, com repouso semanal em outro dia da semana. O presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, ponderou que o principal motor do mercado de trabalho é o crescimento sustentado.

Burocracia reduzida
Para o cientista social e consultor em relações de trabalho José Pastore, professor na Universidade de São Paulo (USP), o Contrato Verde Amarelo tem condições de incentivar as contratações, na medida em que simplifica e reduz de forma “profunda” as despesas que as empresas têm na hora de contratar. Ele faz um contraponto com programas anteriores lançados pelos ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva em 2003 e Dilma Rousseff em 2011. “Para admitir um jovem desempregado, as empresas não precisarão fazer convênios com o Ministério do Trabalho e não terão tantas exigências sobre que tipo de trabalhador contratar como nos programas anteriores. Havendo interesse, elas simplesmente contratam, sem tanta burocracia”, afirmou em artigo publicado em seu site pessoal. Segundo ele, a desoneração da folha “é um alívio substancial” e dá mais segurança para as empresas, em especial, pequenas e médias. “Do lado do trabalhador desempregado, abre-se para ele uma oportunidade de emprego formal, momentaneamente com menos proteção, mas com prioridade de treinamento e chance de se transformar em um contrato padrão, com todas as proteções”, observa.

Justiça do Trabalho
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou nota em que afirma que “o governo parece confundir o custo fiscal das empresas com agressão aos direitos básicos dos trabalhadores”. A entidade diz ainda que dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) mostram que “nenhuma tentativa pautada na ilusória premissa da flexibilização de direitos resultou na criação de novos postos de trabalho”. A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) afirmou em nota que repudia “a indevida e inconstitucional interferência do Poder Executivo na atuação do Ministério Público do Trabalho” por meio da MP 905/19. O Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que está criando um grupo de estudos para analisar em profundidade todo o Programa Verde Amarelo.

Regulação excessiva
O professor da Universidade de Brasília (UnB) Roberto Ellery Jr, que é crítico ferrenho do PT e foi chamado para auxiliar na formatação do plano econômico de Jair Bolsonaro durante a campanha eleitoral, foi um dos economistas a se levantar contra o Programa Verde Amarelo. “É de longe a pior das propostas de Paulo Guedes. Acrescentar distorções e regulações no mercado de trabalho (com direito a fiscalização para saber se a empresa cumpriu as travas?) vai na direção oposta da agenda reformista. Triste”, afirmou no Twitter.

Também nessa rede social, o professor associado da Universidade de Oxford Gabriel Ulyssea afirmou que a proposta é “mais uma política ruim acompanhada de uma previsão delirante de criação de empregos”. Segundo ele, as evidências mostram que “políticas ativas de mercado de trabalho tradicionais têm efeitos muito limitados e temporários sobre emprego”, e que há soluções mais modernas para incentivar o primeiro emprego de jovens, um problema mundial.

De onde virão os 4 milhões de empregos prometidos pelo governo

Primeiro emprego
Com a desoneração da folha prevista no Emprego Verde Amarelo, o governo quer facilitar a contratação de jovens, os quais tradicionalmente têm dificuldade para conseguir o primeiro emprego. A taxa de desocupação no Brasil chegou a 12% no segundo trimestre de 2019. Considerando apenas a faixa etária de 18 a 24 anos, por exemplo, o percentual sobe para 25,8%. Entretanto, a desoneração da folha e a limitação salarial em R$ 1,5 mil é um tipo de medida com muito gasto e pouca eficácia, avalia Gabriel Ulyssea, da Universidade de Oxford. Segundo ele, no mundo inteiro se discutem formas de facilitar o primeiro emprego de jovens, e há soluções mais modernas do que a apresentada pelo governo brasileiro. Ele cita um estudo recente que aponta que o subsídio no transporte e treinamento para se candidatar a empregos são duas medidas baratas e mais eficientes para os mais novos entrarem no mercado de trabalho.


Oportunidades para jovens
Apesar da alta taxa de desemprego entre os mais jovens, o mercado de trabalho formal é voltado para essa faixa etária. Mesmo durante a recessão econômica entre 2015 e 2016, o saldo de contratações de pessoas com 18 a 24 anos é o que sustentou o mercado de trabalho desde 2010. Na faixa de 25 a 29 anos, houve mais fechamento de vagas durante a crise, mas mesmo assim o saldo dos últimos nove anos é positivo. Entre os trabalhadores de 30 a 39 anos, também houve piora do cenário entre 2015 e 2016, seguida de leve recuperação, mas com dinamismo muito inferior do que ocorreu para os mais jovens, como mostram dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério da Economia.

O peso da experiência  
Com o avanço da idade, o mercado de trabalho vai ficando mais restrito. O emprego formal para a faixa de 50 a 64 anos está se reduzindo continuamente desde 2011. Na faixa de 40 a 49 anos, a retração teve início depois, em 2014, mas também se mantém contínuo. O governo federal pretendia incluir as pessoas com mais de 55 anos no Emprego Verde Amarelo, com desoneração da folha, mas recuou diante da impossibilidade de encontrar uma fonte que cobrisse o custo fiscal da medida – para qualquer receita da qual se abra a mão, é preciso indicar como ela será compensada.

Renda deprimida
O emprego formal também está eliminado as vagas com salários mais altos, uma tendência observada desde 2010. De lá para cá, apenas as faixas iniciais, de até 0,5 salário mínimo, e de 0,5 a 1 s.m. registraram saldo positivo constante. Além de afetar cada trabalhador individualmente, a depressão da massa salarial no Brasil prejudica o crescimento econômico. A consultoria A.C Pastore & Associados fez um cálculo do rendimento médio real habitual do brasileiro entre o fim da recessão e agosto de 2019: crescimento de apenas 1,8% no período. “Há uma elevada correlação entre as vendas reais do comércio no sentido restrito e a massa salarial (...) A piora qualitativa do mercado de trabalho limita o crescimento da massa salarial, e reduz o crescimento do consumo”, aponta boletim de agosto da consultoria.

Fonte Gazeta do Povo
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Contrato Verde e Amarelo, que flexibiliza regras trabalhistas , tire suas dúvidas!


Foi aprovado nesta terça-feira (17) o relatório da comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 905/2019. O texto modifica a legislação trabalhista, com a criação do Contrato Verde e Amarelo. O relatório foi aprovado com várias modificações, que foram acatadas pelo relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ). Agora, a MP precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado até o dia 20 de abril — ou perderá a validade.

Por alterar uma série de regras nas relações trabalhistas, a MP tem sido motivo de polêmica e recebeu quase duas mil emendas. Como forma de precaução, devido à pandemia do coronavírus, a votação foi feita com acesso limitado à sala da comissão e sem a presença de senadores com mais de 65 anos. Vários parlamentares fizeram apelos para que a votação fosse adiada.

— Eu não tenho dúvida de que isso será declarado inconstitucional. Como fica o princípio da isonomia, da paridade? Nós temos senadores com mais de 65 anos que não podem estar aqui. Nós temos um problema de comoção internacional. Esta reunião precisa ser suspensa — protestou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES).

A vice-líder do governo no Congresso, deputada Bia Kicis (PSL-DF), negou que houvesse inconstitucionalidade. Ela afirmou que é papel dos suplentes substituir os senadores que não podem comparecer às votações. Segundo ela, a medida provisória vai abrir postos de trabalho e estimular a economia.

— Temos que estar aqui, sim. Temos que votar todas as medidas emergenciais. Temos, sim, que separar o joio do trigo e deixar para depois o que não é tão importante. Mas precisamos votar o que é relevante e necessário para a saúde e a saúde financeira do país. Este Congresso não pode se furtar ao seu dever de olhar para a necessidade do povo brasileiro — declarou ela.

Mas, para Randolfe Rodrigues (Rede-AP), não é o momento de aprovar reformas que colocam o trabalhador em situação ainda mais frágil, enquanto os outros países têm feito o contrário frente à pandemia.

Destaques
Durante a votação, deputados e senadores de partidos da oposição anunciaram a obstrução da votação. Eles também acusaram o presidente do colegiado, senador Sérgio Petecão (PSD-AC), de descumprir acordo feito com os parlamentares para a votação de destaques que alteram o texto. Pelo acordo, haveria votação nominal tanto para os destaques quanto para o relatório, mas alguns destaques acabaram sendo rejeitados em votação simbólica.

Apenas um dos seis destaques apresentados foi aprovado. O destaque foi solicitado pelo senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) a uma emenda, do senador Acir Gurgacz (PDT-RO). O texto determina que o direito do empregado ao vale-transporte não poderá ser excluído ou reduzido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

programa verde amarelo


Regras

Essa medida provisória foi editada para estimular a contratação de jovens em seus primeiros empregos. O texto também modifica vários itens da legislação trabalhista. A MP incentiva o empregador a contratar pessoas entre 18 e 29 anos de idade, com rendimento limitado a 1,5 salário mínimo por mês (equivalente hoje a R$ 1.567,50). Para isso, reduz a alíquota de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% para 2%; reduz a multa do FGTS em caso de demissão de 40% para 20%; e isenta o pagamento da contribuição previdenciária patronal, do salário-educação e da contribuição social para as entidades do Sistema “S”.

O texto original da MP previa um limite de 20% de contratos sob essas regras, mas o relator elevou o limite para 25%, porque incluiu a admissão de pessoas com mais de 55 anos, desde que estejam sem vínculo formal de trabalho há mais de 12 meses.

Para empresas com até dez funcionários, o percentual continua sendo de 20%, ou seja: até dois empregados pelo Contrato Verde e Amarelo, que poderá ter duração máxima de dois anos. O trabalhador que já tenha outro vínculo empregatício com a empresa não poderá ser recontratado pelo Verde e Amarelo em um prazo de 180 dias (seis meses).

Periculosidade
O empregado terá direito ao recebimento mensal e antecipado de parcela do 13º salário, de férias e da multa do FGTS; e ao recebimento da multa do FGTS, mesmo em casos de demissão por justa causa, além do seguro desemprego.

A MP também previa o pagamento de contribuições obrigatórias à Previdência Social quando o trabalhador estivesse recebendo seguro desemprego, mas o relator tornou esse pagamento opcional. Em caso de autorização do pagamento, o desempregado terá o tempo contado para aposentadoria.

O pagamento de adicional de periculosidade pelo empregador ocorrerá apenas se a exposição ao risco superar 50% da jornada de trabalho. O adicional cai de 30% para 5% do salário base se o empregador contratar seguro para o trabalhador.

Os contratados pelo sistema Verde e Amarelo deverão ser alvo prioritário de ações de qualificação profissional, segundo regras a serem editadas pelo Ministério da Economia. Entre essas regras, a carga horária da qualificação deve ser compensada na jornada de trabalho.

Domingos
A MP 905/2019 retira as restrições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto Lei 5.452, de 1943) para o trabalho em domingos e feriados, desde que o trabalhador possa repousar em outro dia da semana. No caso dos setores de comércio e serviços, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada quatro semanas. Na indústria, a coincidência com o domingo deverá ocorrer pelo menos uma vez a cada sete semanas.

A CLT hoje assegura a todo empregado um repouso semanal remunerado de 24 horas, devendo coincidir com os domingos, salvo em caso de conveniência pública ou de necessidade imperiosa do serviço. O trabalho aos domingos (e nos feriados) depende de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Bancos
O texto original da medida provisória permitia a abertura dos bancos aos sábados e o aumento da jornada dos bancários de seis para oito horas. O relator alterou o texto para permitir o trabalho nos bancos aos sábados, aos domingos e nos feriados em casos específicos, como atividades que envolvam automação bancária; teleatendimento; serviços por canais digitais; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; e atividades bancárias em locais como feiras, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô.

A MP 905/2019 tentava revogar registros profissionais e desregulamentar várias profissões, como corretor de seguros, jornalista, radialista, publicitário e sociólogo, entre outros. O texto do relator mantém o registro das profissões citadas.

Participação nos lucros
A MP pretendia determinar que as negociações para o pagamento de participação nos lucros aos trabalhadores poderiam ocorrer sem a participação do sindicato da categoria. Hoje a Lei 10.101, de 2000, diz que essa participação deve ser negociada em uma comissão paritária, com representantes de empregados e empregadores, além de um representante indicado pelo sindicato da categoria ou por meio de convenção ou acordo coletivo.

O relatório do deputado Christino Áureo exige que a comissão paritária notifique o ente sindical para que este último indique representante no prazo máximo de sete dias. Se não houver indicação, a comissão poderá decidir sobre a participação nos lucros.

Gorjetas
De acordo com a MP, as empresas inscritas no Simples ficam autorizadas a reter até 20% das gorjetas lançadas nas notas de consumo para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. As demais empresas poderão reter até 33% das gorjetas. A regra vale inclusive para a gorjeta que for entregue diretamente pelo consumidor ao trabalhador.

A gorjeta cobrada pelo estabelecimento por período superior a um ano será incorporada ao salário do empregado em valor correspondente à média recebida nos 12 meses anteriores.

Hoje, a CLT estabelece que as gorjetas cobradas pela empresa, como adicional nas contas a qualquer título, já compõem a remuneração do empregado, sendo utilizadas no cálculo de férias, 13º salário e depósitos do FGTS.

Multas trabalhistas
O texto da MP 905/2019 atualiza e unifica as menções e os valores das multas aplicadas por descumprimento da legislação trabalhista, que estão espalhados pelo texto da CLT. As infrações passam a ser divididas em dois tipos: de natureza variável ou per capita (conforme o número de empregados em situação irregular) e em quatro níveis (leve, média, grave e gravíssima). Elas serão aplicadas conforme o porte econômico do infrator.

As multas per capita podem variar entre R$ 1 mil e R$ 10 mil. As multas de natureza variável, entre R$ 1 mil e R$ 100 mil.

Correção monetária
Os débitos trabalhistas, hoje corrigidos pela Taxa Referencial (TR) mais juros de 1% ao mês, passam a ser corrigidos pelo IPCA-E, um dos índices que medem a inflação, calculado pelo IBGE. O índice deverá ser aplicado uniformemente entre a condenação e o cumprimento da sentença. Em caso de atraso nos pagamentos, serão aplicadas as taxas de juros da caderneta de poupança (70% da TR, se a Selic estiver abaixo de 8,5%, ou 50% da TR, se a Selic estiver acima de 8,5%).

Dupla visita do auditor fiscal
O critério da dupla visita do auditor fiscal do trabalho — que deve notificar na primeira fiscalização e multar apenas na segunda visita — hoje pode ser praticado em três casos:

- Promulgação ou expedição de novos regulamentos, instruções ou leis.

- Na inspeção inicial de estabelecimento recém-inaugurado.

- Em estabelecimento com até dez trabalhadores, ou quando envolver microempresa ou empresa de pequeno porte.

Com a MP, ela também passará a ser adotada quando o desrespeito a regras de segurança e saúde do trabalhador for classificado como leve e no caso de visitas técnicas de instrução previamente agendadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.

Não será aplicada a dupla visita:

- No caso de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

- Atraso no pagamento de salário ou de FGTS.

- No caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

- Se ficar configurado acidente de trabalho fatal ou trabalho em condições análogas às de trabalho escravo ou trabalho infantil.

O relator acrescentou que a dupla visita também não será adotada se houver descumprimento de ordem de interdição do estabelecimento.

Programa do Microcrédito
A MP traz mudanças no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (Lei 13.636, de 2018). Hoje, o programa financia atividades produtivas de empreendedores com receita bruta anual de até R$ 200 mil.

A MP 905/2019 eleva para R$ 360 mil o limite de faturamento anual máximo para que microempreendedores e empreendedores individuais, rurais e urbanos tenham acesso ao programa. A intenção é facilitar o acesso de pequenos empreendedores a linhas de crédito que possam alavancar os negócios e aumentar a geração de empregos.

O texto admite o uso de tecnologias digitais e eletrônicas para substituir o contato presencial na obtenção do crédito.

Acidente de trabalho
A MP original deixava de considerar acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador no trajeto entre a residência e o local de trabalho. O relator alterou o texto para prever esses acidentes no trajeto como acidentes de trabalho, mas apenas para os casos em que o trabalhador estiver em veículo fornecido pelo empregador e quando comprovada a culpa ou dolo da empresa no acidente.

O acidente fora do veículo do empregador não será mais considerado acidente de trabalho para fim de estatística, mas o relator incluiu no texto a garantia de que o trabalhador será amparado pela Previdência Social.

Termos de compromisso
O texto aprovado também confere eficácia de título extrajudicial — poder de multar em caso de descumprimento — aos termos de compromisso firmados por auditores fiscais do trabalho, equiparando esse instrumento aos termos de ajustamento de conduta (TACs) trabalhistas firmados por procuradores federais.

Determina, ainda, que nenhuma empresa estará obrigada a firmar dois desses termos pela mesma infração à legislação trabalhista. Além disso, iguala o valor das multas por descumprimento de TACs em matéria trabalhista aos valores de penalidades administrativas, que podem chegar a R$ 100 mil. Ambos os termos terão prazo máximo de dois anos, prorrogáveis por igual período.

Antes da MP, os TACs não tinham prazo para conclusão e o valor das multas era definido pelo Ministério Público do Trabalho conforme o dano moral coletivo causado pela infração.

Domicílio Eletrônico Trabalhista
A MP 905/2019 cria o Domicílio Eletrônico Trabalhista, a ser regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A inovação tem como objetivos notificar o empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e receber do empregador documentação eletrônica exigida no curso de ações fiscais ou defesas e recursos em processos administrativos.

As comunicações veiculadas nesse sistema, cuja utilização será obrigatória pelos empregadores, dispensam a publicação no Diário Oficial da União e o envio por meio postal.

Fonte: Agência Senado 
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Novas Regras de Aposentadoria a partir de 2019


inss 2019 regras

Para você entender sobre as novas regras de transição sobre as propostas para ter direito à aposentadoria, no texto que foi enviado ao Congresso diz prever 3 opções para os trabalhadores privados do INSS e uma para os servidores até início da idade mínima;veja qual é a melhor opção para a sua realidade e compare.


A nova proposta de reforma da Previdência Social enviada ao Congresso prevê três regras de transição para ter direito à aposentadoria pelo INSS, sistema que atende os trabalhadores do setor privado. O segurado poderá escolher a transição mais vantajosa.

ENTENDA A PROPOSTA DE REFORMA

Os servidores públicos, haverá apenas uma transição própria, que vai considerar a soma de uma idade mais o tempo de contribuição.

Regras de transição pela proposta de reforma da Previdência do governo Bolsonaro.

No período de transição será mais curto para os homens e vai culminar em uma idade mínima de 62 anos para as mulheres, e de 65 anos para os homens. No fim da transição, estas idades serão definitivas e exigirão, ainda, 20 anos de contribuição no setor privado e 25 anos no serviço público.

A regra vale para os servidores civis da União e segurados urbanos do INSS. Os trabalhadores rurais terão idade mínima de 60 anos (homens e mulheres). Categorias especiais, como os professores, terão regras próprias.

Compare abaixo as 3 opções de transição para o INSS:

Você poderá escolher a Opção 1, se:

Tempo de contribuição + idade mínima: O período de transição vai durar 8 anos para os homens e 12 anos para as mulheres. Começará em 61 anos de idade para eles (com um tempo mínimo de contribuição de 35 anos), e em 56 anos para elas (com pelo menos 30 anos de contribuição).

A transição chega ao fim em 2027 para os homens, quando a idade mínima estacionará em 65 anos. Para as mulheres, ela termina em 2033, quando elas precisarão ter 62 anos para conseguir se aposentar.

Você poderá escolher a Opção 2, se:

(Pontos) tempo de contribuição + idade: A regra é semelhante à formula atual para pedir a aposentadoria integral, a fórmula 86/96. O trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais um tempo de contribuição.

Para os homens, esta pontuação hoje é de 96 pontos e, para as mulheres, de 86 pontos, respeitando um tempo mínimo de 35 anos de contribuição para eles, e de 30 anos para elas. A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano e termina quando os homens alcançarem 105 pontos em 2028, e quando as mulheres chegarem a 100 pontos em 2033.

Por fim poderá escolher a Opção 3, se:

Tempo de contribuição + pedágio: Poderá pedir a aposentadoria por esta regra quem estiver a 2 anos de completar o tempo mínimo de contribuição, que é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Mas neste caso, o valor do benefício será reduzido pelo fator previdenciário, um cálculo que leva em conta, entre outros fatores, a expectativa de sobrevida do segurado medida pelo IBGE, que vem aumentando ano a ano. Quanto maior esta expectativa, maior tende a ser redução do benefício.

Veja a regra de transição para os Regimes Próprios (RPPS):

Servidores civis: Pela proposta, a transição entra em uma pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens. A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de 9 anos para os homens.

O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres, em 2033, e 105 pontos para os homens, em 2028, permanecendo neste patamar.

O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres, sendo que 20 deles deverão ser de serviço público e outros 5 de tempo de cargo. A idade mínima começa em 61 anos para os homens em 2019 e termina em 62 anos em 2022. Já para as mulheres, começa em 56 anos em 2019 e termina em 57 anos em 2022.

PROPOSTA DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA SER SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA EM 2019

Fonte: Portal de Noticias da Republica, G1 e R7
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