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NOTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP 936/20- COVID-19:



NOTIFICAÇÃO  COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP  936/20- COVID-19:

Face a edição da Medida Provisória nº 936, de  1º de abril de  2020 pelo Governo Federal, bem como Recomendações expedidas  no âmbito do expediente Promocional nº 000999.2020.09,000/1-14, e ainda Nota Técnica da Coordinfância sob nº 05/2020, resolve-se expedir os seguintes esclarecimentos e ao final notificar a Empresa ou Instituição para que nos informem em 15 dias as medidas adotadas:

 Referida Medida Provisória cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Conforme o art. 3º são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: “I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho” .

O Benefício emergencial será custeado com recursos da União e pago no caso de redução proporcional da jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho, sendo o primeiro caso por até três meses e o segundo por  até dois meses (com fracionamento de dois períodos de 30 dias), sendo que ambos em conjunto não poderão exceder três meses e apenas no caso da continuidade da calamidade pública neste período, com comunicação ao Ministério da Economia em até dez dias após a celebração de acordo individual ou coletivo neste sentido, com pagamento ate 30 dias após a celebração do acordo ou comunicação, sendo que caso não haja esta comunicação o empregador ficará responsável, tudo nos moldes do art. 5º.

Consoante o art. 6º,  (embora o aprendiz não teria direito na maioria dos casos, neste caso abre-se uma exceção e terá direito)  do cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, sendo que no caso de redução o cálculo observará a proporcionalidade de redução salarial e no caso de suspensão será:  “de 100 por cento no caso do caput do art. 8º; ou  equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º”  e este benéfico independe de requisitos de tempo de trabalho, dentre outros.

Referidos processos de redução ou suspensão cessam também pela vontade e comunicação do empregador, com dois dias de antecedência, sendo que no caso de suspensão pode o empregado recolher a previdência, nos moldes do art. 8º.

As empresas que  no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
A cumulação do benefício com a renda compensatória mensal do empregador deverá ser prevista em acordo individual ou coletivo e esta renda terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS.

NOTIFICAÇÃO  COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP  936/20- COVID-19:


Assegura-se a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o período de  redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que a dispensa sem justa causa nestes casos acarreta  o dever do empregador em indenizar, correspondente a 50 por cento, setenta e cinco por cento ou cem por cento correspondente ao prazo das reduções ou suspensão utilizadas nos casos concretos.§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado. No caso das medidas a serem adotadas pelas empresas serem pactuadas em acordos coletivos, poderá ser diversa a previsão. Se a redução ou suspensão advier de acordo escrito individual deverão ser comunicados aos Sindicatos. 

O art. 12 prevê ainda que em patamares diversos da Medida provisória dependerão de negociação coletiva para sua previsão e são os seguintes: “ II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual”.

Quanto ao trabalho intermitente será devido o auxílio de 600,00 como no caso autônomos e desempregados e face previsão anterior ppr iniciativa do Congresso Nacional. 

Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 17. “deverá ser ofertado  curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses”.

Dispõe o a art. 15 que o disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, portanto aqui, em especial, entende-se que refere-se aos aprendizes  sem sombra de dúvida, sendo necessário assegurar-lhe o direito ao benefício emergencial assim como aos demais trabalhadores e embora o aprendiz na normalidade das situações não tenha direito ao seguro desemprego, isto não deverá impedi-lo de receber o auxílio emergencial acaso a empresa adote a redução ou suspensão.
No  caso da empresa aplicar a redução de labor e salário, por até 90 dias,  aplica-se também ao aprendiz, quanto a prática e  entende-se que poderia haver redução da teoria correspondente a prática ou continuidade na modalidade Educação a Distância. 

Para evitar prejuízo  aos adolescentes, jovens e pessoas com deficiência em formação entende-se que as instituições formadoras devem priorizar a Educação a distância podendo mantê-la na sua integralidade e  deveria   ser  considerado como formação profissional nos moldes do art. 17 da Medida Provisória.

 No caso de suspensão, por até dois meses, mediante acordo individual com antecedência de 48 horas, continua o empregador a pagar 30 por cento, para as empresas maiores acima descritas  o  restante  seria o benefício em 70%. No caso da empresa não estar no limite de 4 milhões e oitocentos . mil de lucros em 2019, a suspensão acarretaria o pagamento de  100%  do benefício emergencial.

NOTIFICAÇÃO  COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP  936/20- COVID-19:


Neste caso também entendemos que poderia ser utilizado  o art. 17 acima, face  pactuação com o empregador  para que houvesse continuidade da teoria em Educação a Distância como formação profissional. Se este período será tido como apenas suspensão ou possível prorrogação cabe ao Ministério do trabalho em emprego fazer a previsão., podendo após ser dado mais prática que teoria, mantendo ao menos um encontro teórico por mês, aguardando-se o  determinado pelas instruções do Ministério da Economia, podendo haver a previsão de prorrogação.

NOTIFICAÇÃO  COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP  936/20- COVID-19:


Ao final, a sugestão que ora se dá  para a manutenção das aulas teóricas na modalidade educação a distância se a empresa aderir a redução ou suspensão, tendo em vista que  se acredita pode haver a inclusão destas horas como formação profissional  e  tal  se dá para que o adolescente, jovem e pessoa com deficiência continue a ter acesso a formação profissional prevista na própria medida provisória  mediante  aulas a distância, observada a necessidade de estar  sua residência para acatar as normas de saúde pública, mas continuaria em formação profissional; e para aqueles que não possuem celulares ou computadores ou ainda acesso a internet imprescindível o apoio da empresa, instituição formadora ou  até mesmo convênios com empresas de telecomunicações para a doação de aparelhos obsoletos e acesso a internet por três meses.
Por fim, Notifica-se a Instituição e empresa para que nos informe em até 15 dias, quais as medidas adotadas com o fito de buscar saídas para a preservação dos Contratos de aprendizagem profissional. 


calculo redução de trabalho mp 936.2020



Fonte : Procuradora Regional do Trabalho
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ORIENTAÇÕES SOBRE OS IMPACTOS DA PANDEMIA COVID-19 NOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM


ORIENTAÇÕES SOBRE OS IMPACTOS DA PANDEMIA COVID-19 NOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM

Considerando que o Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4552/2002, em seu art. 18, II e art. 23 estabelece que é dever dos Auditores Fiscais do Trabalho orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho quanto ao cumprimento da legislação trabalhista.

Considerando a crise sanitária decorrente do coronavírus e o advento da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 e os inúmeros questionamentos de aprendizes, empresas e entidades formadoras dos impactos da pandemia COVID-19 nos contratos de aprendizagem.

Seguem alguns esclarecimentos sobre o tema:

1. Os empregadores poderão promover a antecipação de férias dos aprendizes, mesmo que não tenham completado o período aquisitivo, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, hipótese em que as atividades teóricas e práticas devem ser interrompidas. A referida medida deve ser imediatamente comunicada à entidade formadora, aplicando-se as demais regras previstas nos arts. 6º a 10 da referida MP, in verbis:

Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§1º  As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º  Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único.  O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10.  Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

2. Caso o contrato do aprendiz não tenha previsão de gozo de férias poderá o empregador promover sua concessão, interrompendo, assim, as atividades teóricas e práticas, com a devida comunicação à entidade formadora. Nesse caso poderá celebrar termo aditivo, com o respectivo ajuste no calendário, prorrogando a data de término do contrato, a fim de permitir a complementação da carga horária teórica e prática previstas no programa de aprendizagem.

3. O aprendiz poderá ser incluído em grupo de empregados para gozo de férias coletivas, caso tenha sido essa medida escolhida pelo empregador, hipótese em que devem ser interrompidas as atividades teóricas e práticas, devendo a entidade formadora ser comunicada imediatamente.

4. A hipótese prevista no art. 14 da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, que prevê compensação de jornada por banco de horas, não se aplica aos contratos de aprendizagem, por força do art. 432 da CLT.

5. Os aprendizes não podem ter seus contratos de aprendizagem rescindidos de forma antecipada, sem que haja a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 433 da CLT ou art. 13 da IN 146/2018 da SIT.

6. Havendo fechamento definitivo do estabelecimento os contratos de aprendizagem poderão ser rescindidos, caso não haja possibilidade de transferência, nos termos do art. 13, II, “e”, da IN 146/2018 da SIT, sendo devidas as verbas rescisórias previstas no anexo I da IN 146/2018 da SIT.

7. Os contratos de aprendizagem cuja data de término recaia durante o período da pandemia do coronavírus podem ser rescindidos normalmente na data originalmente prevista, devendo a entidade formadora emitir o certificado de conclusão do programa referentes aos módulos concluídos.

8. Seguem orientações sobre as atividades teóricas do programa de aprendizagem:

8.1 - As entidades formadoras de aprendizagem profissional podem interromper as aulas teóricas presenciais dos programas de aprendizagem enquanto vigorar tal orientação das autoridades sanitárias, sem prejuízo salarial aos aprendizes, nos termos do art. 3, §3º, da lei 13.979/2020.

8.2 – As entidades formadoras podem ministrar atividades teóricas de forma remota, caso o curso seja compatível, com o devido acompanhamento dos educadores também remotamente, observadas as particularidades do contrato de aprendizagem, em especial, a jornada de trabalho, nos termos dos arts. 4º e 5º da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020.

8.3 – Não sendo possível a ministração das aulas teóricas de forma remota nos termos do item 8.2, o conteúdo teórico não executado poderá ser repassado posteriormente. Nessa hipótese, deverá ser celebrado termo aditivo com prorrogação do período de vigência, destacando que o aprendiz continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem durante o período de prorrogação contratual. No entanto, caso a data de término do contrato recaia durante o período da pandemia os contratos poderão ser rescindidos nos termos do item 7.

8.4 – As entidades qualificadoras que optarem pela formação teórica remota durante o período da pandemia poderão iniciar novas turmas.

9. Seguem orientações sobre as atividades práticas do programa de aprendizagem:

9.1 – As empresas que paralisarem suas atividades em razão de determinação das autoridades sanitárias, devem interromper as atividades práticas presenciais dos aprendizes, sem prejuízo salarial - art. 3, §3º, da lei 13.979/2020.

9.2 – As empresas que não tiverem suas atividades paralisadas por determinação das autoridades sanitárias devem interromper as atividades práticas presenciais dos aprendizes com idade inferior a 18 anos, tendo em vista o disposto na lei 8.069/90 e Convenção 182 da OIT. Nessa hipótese, poderá a empresa celebrar termo aditivo prorrogando o prazo de vigência do contrato para integralizar a carga horária prática. Vale ressaltar que o aprendiz permanecerá sendo contabilizado para a cota de aprendizagem da empresa durante o período de interrupção bem como no período de eventual extensão do prazo contratual.

9.3 – As empresas poderão adotar o modelo de trabalho remoto (home office) aos aprendizes, independentemente da idade, nos termos dos arts. 4º e 5º da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, desde que: a) a função do aprendiz seja compatível com a realização do trabalho remoto; b) o empregador forneça ao aprendiz a estrutura adequada para realização do trabalho remoto, tais como computador e internet, quando necessários; c) haja acompanhamento remoto do monitor do aprendiz no desempenho de suas atividades; d) sejam observadas as especificidades do contrato de aprendizagem, em especial as regras que versam sobre jornada de trabalho.

9.4 – As atividades teóricas e práticas, presenciais ou remotas, devem ser compatíveis com a função para o qual o aprendiz foi contratado, sendo vedado em qualquer caso o desvio de função.

9.5 – Havendo algum aprendiz infectado ou com suspeita de infecção, o mesmo deve ser imediatamente afastado de suas atividades, sem prejuízo salarial - art. 3, §3º, da lei 13.979/2020.

Na hipótese de advir orientação diversa ou mais específica da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho ou ainda nova legislação que verse sobre o tema, as orientações serão atualizadas e encaminhadas aos interessados.

Fonte : Coordenação do Projeto Inserção de Aprendizes da SRTb/PR
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