NOTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP 936/20- COVID-19:

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NOTIFICAÇÃO  COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP  936/20- COVID-19:

Face a edição da Medida Provisória nº 936, de  1º de abril de  2020 pelo Governo Federal, bem como Recomendações expedidas  no âmbito do expediente Promocional nº 000999.2020.09,000/1-14, e ainda Nota Técnica da Coordinfância sob nº 05/2020, resolve-se expedir os seguintes esclarecimentos e ao final notificar a Empresa ou Instituição para que nos informem em 15 dias as medidas adotadas:

 Referida Medida Provisória cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Conforme o art. 3º são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: “I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho” .

O Benefício emergencial será custeado com recursos da União e pago no caso de redução proporcional da jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho, sendo o primeiro caso por até três meses e o segundo por  até dois meses (com fracionamento de dois períodos de 30 dias), sendo que ambos em conjunto não poderão exceder três meses e apenas no caso da continuidade da calamidade pública neste período, com comunicação ao Ministério da Economia em até dez dias após a celebração de acordo individual ou coletivo neste sentido, com pagamento ate 30 dias após a celebração do acordo ou comunicação, sendo que caso não haja esta comunicação o empregador ficará responsável, tudo nos moldes do art. 5º.

Consoante o art. 6º,  (embora o aprendiz não teria direito na maioria dos casos, neste caso abre-se uma exceção e terá direito)  do cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, sendo que no caso de redução o cálculo observará a proporcionalidade de redução salarial e no caso de suspensão será:  “de 100 por cento no caso do caput do art. 8º; ou  equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º”  e este benéfico independe de requisitos de tempo de trabalho, dentre outros.

Referidos processos de redução ou suspensão cessam também pela vontade e comunicação do empregador, com dois dias de antecedência, sendo que no caso de suspensão pode o empregado recolher a previdência, nos moldes do art. 8º.

As empresas que  no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
A cumulação do benefício com a renda compensatória mensal do empregador deverá ser prevista em acordo individual ou coletivo e esta renda terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS.

NOTIFICAÇÃO  COMPLEMENTAR E ESCLARECIMENTOS ÀS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS FACE A MP  936/20- COVID-19:


Assegura-se a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o período de  redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que a dispensa sem justa causa nestes casos acarreta  o dever do empregador em indenizar, correspondente a 50 por cento, setenta e cinco por cento ou cem por cento correspondente ao prazo das reduções ou suspensão utilizadas nos casos concretos.§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado. No caso das medidas a serem adotadas pelas empresas serem pactuadas em acordos coletivos, poderá ser diversa a previsão. Se a redução ou suspensão advier de acordo escrito individual deverão ser comunicados aos Sindicatos. 

O art. 12 prevê ainda que em patamares diversos da Medida provisória dependerão de negociação coletiva para sua previsão e são os seguintes: “ II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual”.

Quanto ao trabalho intermitente será devido o auxílio de 600,00 como no caso autônomos e desempregados e face previsão anterior ppr iniciativa do Congresso Nacional. 

Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 17. “deverá ser ofertado  curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses”.

Dispõe o a art. 15 que o disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, portanto aqui, em especial, entende-se que refere-se aos aprendizes  sem sombra de dúvida, sendo necessário assegurar-lhe o direito ao benefício emergencial assim como aos demais trabalhadores e embora o aprendiz na normalidade das situações não tenha direito ao seguro desemprego, isto não deverá impedi-lo de receber o auxílio emergencial acaso a empresa adote a redução ou suspensão.
No  caso da empresa aplicar a redução de labor e salário, por até 90 dias,  aplica-se também ao aprendiz, quanto a prática e  entende-se que poderia haver redução da teoria correspondente a prática ou continuidade na modalidade Educação a Distância. 

Para evitar prejuízo  aos adolescentes, jovens e pessoas com deficiência em formação entende-se que as instituições formadoras devem priorizar a Educação a distância podendo mantê-la na sua integralidade e  deveria   ser  considerado como formação profissional nos moldes do art. 17 da Medida Provisória.

 No caso de suspensão, por até dois meses, mediante acordo individual com antecedência de 48 horas, continua o empregador a pagar 30 por cento, para as empresas maiores acima descritas  o  restante  seria o benefício em 70%. No caso da empresa não estar no limite de 4 milhões e oitocentos . mil de lucros em 2019, a suspensão acarretaria o pagamento de  100%  do benefício emergencial.

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Neste caso também entendemos que poderia ser utilizado  o art. 17 acima, face  pactuação com o empregador  para que houvesse continuidade da teoria em Educação a Distância como formação profissional. Se este período será tido como apenas suspensão ou possível prorrogação cabe ao Ministério do trabalho em emprego fazer a previsão., podendo após ser dado mais prática que teoria, mantendo ao menos um encontro teórico por mês, aguardando-se o  determinado pelas instruções do Ministério da Economia, podendo haver a previsão de prorrogação.

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Ao final, a sugestão que ora se dá  para a manutenção das aulas teóricas na modalidade educação a distância se a empresa aderir a redução ou suspensão, tendo em vista que  se acredita pode haver a inclusão destas horas como formação profissional  e  tal  se dá para que o adolescente, jovem e pessoa com deficiência continue a ter acesso a formação profissional prevista na própria medida provisória  mediante  aulas a distância, observada a necessidade de estar  sua residência para acatar as normas de saúde pública, mas continuaria em formação profissional; e para aqueles que não possuem celulares ou computadores ou ainda acesso a internet imprescindível o apoio da empresa, instituição formadora ou  até mesmo convênios com empresas de telecomunicações para a doação de aparelhos obsoletos e acesso a internet por três meses.
Por fim, Notifica-se a Instituição e empresa para que nos informe em até 15 dias, quais as medidas adotadas com o fito de buscar saídas para a preservação dos Contratos de aprendizagem profissional. 


calculo redução de trabalho mp 936.2020



Fonte : Procuradora Regional do Trabalho
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