CONHEÇA A NOVA LEGISLÇÃO DE 2015 PARA O TRABALHADOR DOMÉSTICO

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Conceito de empregado doméstico

O empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (art. 1o da LC 150/2015). 

Jornada de trabalho

A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

Horas extraordinárias

A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. 

Salário hora

Regra geral, o salário hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, para os empregados contratados para trabalhar 44 horas por semana.

Enquanto que, para os empregados contratados para trabalhar menos de 44 horas semanais, o salário hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal pela quantidade de horas realizadas no mês. Por exemplo: para o empregado que trabalha 24 horas semanais, deverá ser utilizado o divisor 120, pois 24 horas semanais multiplicadas por 5 semanas, totalizam 120 horas mensais.

Salário dia

O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. 

Regime de compensação de horas

Poderá ser dispensado do pagamento de salário com adicional sobre as horas extraordinárias se for instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

Nota-se que para o trabalhador urbano, o acordo de compensação só pode ser realizado através de norma coletiva (CCT ou ACT)

Para os empregados domésticos, pode ser instituído o regime de compensação de horas desde que seja feito um acordo escrito com o empregado, e desde que sejam observadas as seguintes regras:

- será devido o pagamento, como horas extraordinárias, as primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

- das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

- o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano. 

Ex.:
- o empregado doméstico que fez 50 horas extras no mês.
- 40 horas devem ser remuneradas como hora extraordinária 
- 10 horas podem ser compensadas dentro de 1 ano.

Regime de compensação de horas – rescisão do contrato de trabalho

Havendo a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

Empregado que mora no local de trabalho

Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho, desde que não preste serviços durante esses períodos. 

Trabalho em domingos e feriados

O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

Trabalho em regime de tempo parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

Nesse caso, o salário a ser pago ao empregado será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

Os empregados com essa jornada parcial poderão realizar horas extraordinárias, desde que não exceda a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

Obs.: A CLT não permite que os empregados urbanos sob regime de tempo parcial realizem horas extraordinárias.

Férias do trabalhador em regime de tempo parcial

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

Contratação por prazo determinado

É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 

1ª - mediante contrato de experiência; 
2ª - para atender necessidades familiares de natureza transitória e
3ª - para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

Contrato por prazo determinado para atender as necessidades familiares de natureza transitória / Contrato por prazo determinado para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

A duração do contrato de trabalho por prazo determinado para atender as necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

Durante a vigência desses contratos, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 

Além disso, o empregado não poderá se desligar dos contratos sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Essa indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Por fim, durante a vigência desses contratos, não será exigido aviso prévio. 

Contrato de experiência

O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. 

O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. 

O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado. 

Durante a vigência desse contrato, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 

Além disso, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Essa indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Por fim, durante a vigência desse contrato, não será exigido aviso prévio. 

Jornada 12x36

É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

Para o empregado urbano, o TST permite a escala de revezamento 12x36 somente através de norma coletiva. Para o doméstico basta um acordo escrito entre empregado e empregador.

Viagem

Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia.

O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes, ou seja, o empregado tem que aceitar.

Obs.: A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. O adicional é sobre a hora normal. Esse adicional poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. 

Controle de jornada

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. 

Obs.: Cuidado com o registro Britânico de ponto!!!! O TST não aceita.

Intervalo intrajornada

É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 

O intervalo pode ser de 30 minutos, desde que haja acordo escrito prévio entre as partes. Se não tiver acordo por escrito, e se o empregado só gozar de 30 minutos de intervalo intrajornada, vai ter que pagar 1 hora extra.

Intervalo intrajornada de empregado que resida no local do trabalho

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

O doméstico que mora no local de trabalho poderá fracionar o seu intervalo intrajornada em 2 períodos, observando o mínimo de 1 hora e o máximo de 4 horas. Nesse caso, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação. 

Trabalho noturno

Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste tópico.

Intervalo interjornada

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

Descanso semanal remunerado

É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. 

Férias

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo aquele com jornada de trabalho sob o regime parcial, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

Férias – rescisão contratual

Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Férias – fracionamento

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

Férias - Abono pecuniário

É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

Férias - empregado que reside no local de trabalho

É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. Cuidado!!!!

Férias – período concessivo

As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

Descontos no salário - impossibilidade

É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

Também não é permitido o desconto no salário do empregado por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

Essas despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 

Descontos no salário - possibilidade

É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 

Também poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

Fornecimento de moradia – posse/propriedade

O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. Se o empregador conceder um imóvel para o empregado, esse não tem direito a posse, tem q sair imediatamente. Recomenda-se que seja feito um acordo.

Vale transporte

A obrigação de concessão de vale transporte, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, ou seja, o vale transporte pode ser pago em dinheiro.

Segurado da previdência social

O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento. 

FGTS - Indenização dos 40%

O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não havendo em se falar em depósito de 40% de FGTS.

Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, esses valores serão movimentados pelo empregador.

Na hipótese de culpa recíproca, metade desses valores será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

Esses valores serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos que correspondem a 8% mensais, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.

Aviso prévio

Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção. 

O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador. 

Aviso prévio proporcional

Ao aviso prévio devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Falta de aviso prévio

A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

Enquanto que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

Aviso prévio indenizado – integração de horas extras

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. 

Aviso prévio – redução da jornada de trabalho

O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 

É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, independentemente de o aviso ser de 30 dias ou proporcional do tempo de serviço.

Gestante

A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
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Seguro desemprego

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

Esse benefício será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: 

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 
II - termo de rescisão do contrato de trabalho; 
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa. 

O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: 

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 
IV - por morte do segurado. 

Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat. 

Rescisão por justa causa do empregado

Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: 

- submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; 
- prática de ato de improbidade; 
- incontinência de conduta ou mau procedimento; 
- condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 
- desídia no desempenho das respectivas funções; 
- embriaguez habitual ou em serviço; 
- ato de indisciplina ou de insubordinação; 
- abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; 
- ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
- ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
- prática constante de jogos de azar. 

Rescisão por justa causa do empregador

O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: 

- o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; 
- o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; 
- o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; 
- o empregador não cumprir as obrigações do contrato; 
- o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama; 
- o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
- o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. 

Do simples doméstico 

É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de 02.06.2015.

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS. 

O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico. 

O ato conjunto deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico. 

As informações prestadas no sistema eletrônico: 

I - têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento; e 
II - deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. 

Os sistemas eletrônicos substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 

As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal.

A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento. 

O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto será centralizado na Caixa Econômica Federal. 

A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do tópico. 

O recolhimento da guia será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. 

O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia da guia do Simples doméstico. 

O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de 02.06.2015.

O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI desse tópico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. 

Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI desse tópico não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 

Arrecadação previdenciária e tributária 

O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição previdenciária do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Auxílio acidente

Os empregados domésticos poderão beneficiar-se do auxílio-acidente.

Acidente de trabalho

É considerado acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

CAT – Comunicação de acidente de trabalho

A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Auxílio doença

O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

Salário família

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento dos filhos.

As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. 

Do programa de recuperação previdenciária dos empregadores domésticos (REDOM) 

Foi instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom). 

Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.

O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:  
I - pagos com redução de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advocatícios; 
II - parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais). 

O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de 02.06.2015. 

A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. 

Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: 

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão; 
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão. 

Art. 41.  A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a: 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40; 
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013. 

Fiscalização do trabalho doméstico

A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.

A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. 

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Durante a inspeção do trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado. 

Fonte: CRC PR
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