1 - Quem tem direito?
Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
a) empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;
b) empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;
c) ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino;
d) aos demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou 70 (sessenta anos) ou mais, se mulher.
2 - Filhos e equiparados
Consideram-se filhos, para efeito do salário-família, os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção nos termos da legislação civil.
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no parágrafo 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999:
a) enteado;
b) menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Fundamentação: art. 1.506 da Lei nº 10.406/2002; "caput" e § 3º do art. 19 e art. 22 Decreto nº 3.048/1999.
2.1 - Filho ou equiparado inválido
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Referências: art. 85 do Decreto nº 3.048/1999.
3 - Valor do salário-família
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
4 - Responsáveis pelo pagamento
O salário-família será pago mensalmente:
a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;
b) aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, pelo INSS, juntamente com o benefício;
c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no tópico V;
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Referências: arts. 82 e 84 do Decreto nº 3.048/1999; art. 289 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
4.1 - Pai e mãe segurados
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.
Referências: caput" e § 3º do art. 82 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 3º do art. 288 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
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