Salário Família

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1 - Quem tem direito?

Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual a  R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).

a) empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;

b) empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;

c) ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino;

d) aos demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou 70 (sessenta anos) ou mais, se mulher.


2 - Filhos e equiparados

Consideram-se filhos, para efeito do salário-família, os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção nos termos da legislação civil.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no parágrafo 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999:

a) enteado;

b) menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Fundamentação: art. 1.506 da Lei nº 10.406/2002; "caput" e § 3º do art. 19 e art. 22 Decreto nº 3.048/1999.

2.1 - Filho ou equiparado inválido

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

Referências: art. 85 do Decreto nº 3.048/1999. 



3 - Valor do salário-família 

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

4 - Responsáveis pelo pagamento 

O salário-família será pago mensalmente: 

a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio; 

b) aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, pelo INSS, juntamente com o benefício; 

c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no tópico V; 

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota. 

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício. 

As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. 

Referências: arts. 82 e 84 do Decreto nº 3.048/1999; art. 289 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010. 


4.1 - Pai e mãe segurados 

Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família. 

Referências: caput" e § 3º do art. 82 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 3º do art. 288 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010. 
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