Com a finalidade de preservar a saúde ao trabalhador, a legislação trabalhista estabelece a obrigatoriedade da concessão de intervalo para repouso ou alimentação aos empregados.
Este Roteiro trata das regras gerais relacionadas à concessão do intervalo dentro da jornada de trabalho.
1 - Intervalo
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 1 (uma) hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Exemplo:
- Jornada diária de trabalho: 8 horas
- Entrada: 9h
- Intervalo para repouso ou alimentação: das 12h às 13h
- Saída: 18h00
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Exemplo
- Jornada diária de trabalho: 6 horas
- Entrada: 8h
- Intervalo para repouso ou alimentação: das 11h às 11h15min
- Saída: 14h15min
2 - Intervalos concedidos por liberalidade
Os intervalos não previstos em lei, concedidos pelo empregador por liberalidade, integram a jornada de trabalho do empregado. Neste sentido, entende o Superior Tribunal do Trabalho (TST):
SUM-118 - Jornada de Trabalho. Horas Extras (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Regulamentação: Súmula nº 118 do TST
3 - Não concessão do intervalo
Quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Além disso, o descumprimento dos requisitos previstos na Portaria MTE nº 1.095/2010 torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no "caput" do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas.
Regulamentação: "caput" e § 4º do art. 71 da CLT; parágrafo único do art. 3º da Portaria MTE nº 1.095/2010.
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