O contrato de experiência é um contrato de prazo determinado. No contrato de prazo determinado, as partes combinam antecipadamente sua duração. Existem outros tipos de contrato de prazo determinado, neste artigo é destacado o contrato de experiência.
1- Finalidade
O contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento.
Nesse período o empregador verifica se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado identifica sua adaptação ao ambiente de trabalho, identificando se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc.
Regulamentação: "caput" e alínea "a" do § 2º do art. 443 da CLT.
2- Duração do Contrato de Experiência
O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá exceder o limite de 90 (noventa) dias, já inserido neste prazo eventual prorrogação.
O contrato de experiência que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar por prazo indeterminado.
Regulamentação: art. 445 da CLT.
3- Contrato de Experiência e Auxílio Doença
O empregado em gozo do auxílio-doença previdenciário é considerado em licença não remunerada, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho enquanto durar a percepção do benefício.
Referida suspensão somente será efetivada a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, situação esta, em que o empregado deixará de receber a remuneração da empresa e passará a receber o benefício da Previdência Social.
Assim, os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente. Nessa situação, esse período será considerado como interrupção do contrato de trabalho. Neste sentido, prevê o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
4- Contrato de Experiência e Acidente de Trabalho
Ocorrendo afastamento por acidente do trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o período de afastamento em gozo de benefício será considerado como de efetivo trabalho.
Neste contexto, o contrato não sofre paralisação (suspensão), vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
Desse modo, se a soma dos dias trabalhados e dos dias de afastamento, inclusive após os 15 primeiros dias, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência, o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência. Contudo, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato de experiência este é considerado cumprido.
5- Verbas Rescisórias no Término da Experiência
Na rescisão do contrato de experiência, em virtude de haver sido atingido o seu término, conforme o predeterminado pelas partes, o empregado fará jus as seguintes verbas:
- saldo de salários;
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada.
6- Prazo para pagamento das verbas rescisórias
O pagamento da rescisão contratual de término de experiência é até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato.
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