CIPA - NR 5

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A CIPA  tem como único objetivo, a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da vida e a da saúde do trabalhador.



1 – Quais empresas tem a obrigação da CIPA?
1.1 - Os tipos de empresas que que teve manter regularmente a CIPA são: as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
1.2 - A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá integrar as CIPAs e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho na empresa.
1.3 - As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
Referências: art. 5.2 ao 5.5 da NR 5 do MTE.

2 – Organização da CIPA
2.1 - A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o previsto do Quadro I da NR5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
2.2 – Pela parte do empregador, titulares e suplentes, o mesmo vai designar seus representantes.
2.3 – Pela parte dos empregados, titulares e suplentes, são eleitos em voto secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
2.4 - O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o previsto no Quadro I da NR5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
2.5 - Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
2.6 - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
2.7 - O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
2.8 - O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
2.9 - Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
2.10 - Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
2.11 – A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
2.12 – O empregador terá que fornecer cópias da ata de eleição e posse da CIPA para os titulares e suplentes da mesma.
Referências: art. 5.6 à 5.7 e 5.10 ao 5.15  da NR 5 do MTE.

3 – Estabilidade no trabalho
3.1 - É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
3.2 - Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo proibida a transferência para outro estabelecimento sem a sua permissão, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
Referências: art. 5.8 e 5.9 da NR 5 do MTE.

4 - Atribuições
4.1 - A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

3.2 - Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Referências: art. 5.16 e 5.17 da NR 5 do MTE.

5 – Dever do empregado empossado
5.1 - Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d)observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Referências: art. 5.18 da NR 5 do MTE.

6 – Deveres do presidente, vice-presidente e ao secretário da CIPA
6.1 – Cabe ao Presidente:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c)  manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d)  coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e)  delegar atribuições ao Vice-Presidente;
6.2 – Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b)  substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
6.3 – Cabe ao Secretário:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b)  preparar as correspondências; e
c)  outras que lhe forem conferidas.
Referências: art. 5.19, 5.20 e 5.21 da NR 5 do MTE.

7 – Como funciona a CIPA?
7.1 - A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
7.2 -  As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
7.3 -  As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
7.4 -  As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho.
7.5 -  Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
7.6 -  As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
7.8 - Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
7.9 - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
7.9.1 - O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
7.10 - O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
7.11 - A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.
7.11.1 - No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
7.11.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis
Referências: art. 5.23 ao 5.31.2 da NR 5 do MTE.

8 – Treinamento da CIPA
8.1 - A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
8.1.1 - O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
8.1.2 -  As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
8.2 - O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens.
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo.
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho.
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa.
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção.
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho.
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos.
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
8.3 - O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
8.4 - O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
8.5 - A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
8.6 - Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
Referências: art. 5.32 ao 5.37 da NR 5 do MTE.

9 – Processo Eleitoral da CIPA
9.1 - Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
9.1.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
9.2 - O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
9.2.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
9.3 - O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; (205.043-9/ I3)
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; (205.044-7/ I3)
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; (205.045-5/ I3)
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (205.046-3/ I3)
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; (205.047-1/I3)
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. (205.048-0/ I3)
g) voto secreto; (205.049-8/ I3)
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; (205.050-1/ I3)
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;( 205.051-0/ I3)
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
9.4 - Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
9.5 - As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
9.5.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
9.5.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.
9.5.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
9.6 - Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
9.7 - Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. 
9.8 - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Referências: art. 5.38 ao 5.45 da NR 5 do MTE.
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