Aviso Prévio

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1 - Conceito
Aviso prévio é o prazo concedido por uma das partes (empregador ou empregado) que pretende rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Em regra, não se aplica as regras do aviso prévio aos contratos por prazo determinado, salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.
Regulamentação: arts. 481 e 487 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.


2 - Duração do aviso

Por meio da Lei nº 12.506 de 11.10.2011 (DOU: 13.10.2011) foi determinado que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Além disso, ao referido aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Segue tabela de aviso-prévio proporcional de acordo com a Lei nº 12.506/2011:



Tempo de serviço na empresa
Dias de Aviso
Até 01 ano
30 dias
02 anos
33 dias
03 anos
36 dias
04 anos
39 dias
05 anos
42 dias
06 anos
45 dias
07 anos
48 dias
08 anos
51 dias
09 anos
54 dias
10 anos
57 dias
11 anos
60 dias
12 anos
63 dias
13 anos
66 dias
14 anos
69 dias
15 anos
72 dias
16 anos
75 dias
17 anos
78 dias
18 anos
81 dias
19 anos
84 dias
20 anos
87 dias
21 anos
90 dias


A aplicação desta tabela é controvertida, visto que a referida Lei não estabeleceu como deverá ser efetuada a contagem dos anos incompletos de serviço. 
Regulamentação: "caput" e inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; "caput" e inciso II do art. 487 da CLT; Lei nº 12.506/2011.

3 - Redução da jornada de trabalho
Tratando-se de aviso prévio trabalhado concedido pelo empregador ao empregado, a jornada normal de trabalho deverá ter redução de 2 (duas) horas por dia, sem prejuízo do salário integral.
Todavia, é faculdade do empregado, em lugar da redução de 2 (duas) horas, deixar de trabalhar 7 (sete) dias corridos durante o prazo de aviso prévio, sem prejuízo do salário integral.
Quando o trabalhador pedir demissão sem justo motivo, entende-se que este empregado não fará jus à redução da jornada de trabalho.
Regulamentação: "caput" e parágrafo único do art. 488 da CLT.

3.1 - Trabalhador rural
Sendo a rescisão promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito, durante o prazo do aviso prévio, a ausência de um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
Quando a rescisão contratual tiver sido promovida pelo empregado, entende-se que este não fará jus à redução da jornada de trabalho.
Regulamentação: art. 15 da Lei nº 5.889/1973.

3.2 - Não redução da jornada - Consequências
Na hipótese do empregador rescindir do vínculo de emprego sem justa causa e não conceder a redução do horário de trabalho, predomina o entendimento de que o aviso prévio não foi concedido, pois não foi possível que empregado tivesse tempo para buscar uma recolocação no mercado de trabalho.
Além disso, está vedada a substituição do período referente à redução da jornada por eventual pagamento em dinheiro. Neste sentido, entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST):

SUM-230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Regulamentação: Súmula nº 230 do TST.

4 - Reconsideração
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Regulamentação: art. 489 da CLT.

5 - Comunicação da dispensa
A legislação trabalhista não estabelece modelo para a elaboração de comunicação de dispensa por parte da empresa ou pedido de demissão por parte do colaborador. Todavia, aconselhamos que o mesmo seja elaborado em duas vias.
Segue exemplo de comunicação de dispensa:
Aviso prévio

Empregado(a)(...)

Setor (...)
Comunicamos nossa iniciativa de rescindir seu contrato de trabalho, para o que lhe damos o presente aviso prévio que será cumprido, sem prejuízo de seus salários.
Por conseguinte, fica desde já notificado de que deverá comparecer às ____h do dia __/__/_____, na Rua/Av. _______________________________ nº ___, Bairro _______________ para os devidos acertos nos documentos, bem como o recebimento e a quitação das parcelas a que faz jus em face da legislação vigente.
____________________________________
Local e data
____________________________________
Empresa
Declaro estar ciente do exposto acima e que, exercendo meu direito de opção, cumprirei o aviso prévio com o afastamento do serviço:
- por 2 (duas) horas diárias. (      )
- por 7 (sete) dias. (       )
__/__/____
___________________________________
Assinatura do empregado

6 - Tipos de aviso prévio
O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.
O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Regulamentação: art. 487 da CLT; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

7 - Irrenunciabilidade
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
A comprovação da obtenção de novo emprego deve ser apresentada, preferencialmente, em documento assinado pelo novo empregador, em papel timbrado da empresa.
Regulamentação: art. 15 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

8 - Falta grave durante o aviso prévio
De acordo com a Súmula nº 73 do Tribunal Superior do Trabalho a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Vale esclarecer que ao contrário da referida Súmula, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não dá tratamento diferenciado ao abandono de empregado cometido dentro do aviso prévio.
Em caso de rescisão por justa causa, o empregado fará jus ao saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 constitucional.
Regulamentação: art. 491 da CLT; Súmula do TST nº 73.

9 - Remuneração do aviso prévio trabalhado
Quando o empregado cumpre o aviso prévio trabalhando, a remuneração do período obedecerá normalmente à forma contratual. O aviso prévio, neste caso, apenas estabelece a data em que será rescindido o contrato de trabalho.
Desse modo, durante o período de aviso prévio o empregado, apesar de trabalhar duas horas diárias ou sete dias corridos a menos, receberá o valor de seu salário normal.
Regulamentação: art. 488 da CLT

10 - Remuneração do aviso prévio indenizado
O valor do aviso prévio indenizado corresponde no mínimo a 30 dias ou período superior previsto no acordo ou convenção coletiva da categoria profissional, calculado sobre a última remuneração mensal.
Embora inexista regra específica na legislação, entende-se que sendo o salário variável ou composto de parte fixa e comissões, apura-se a média dos 12 últimos meses de serviço ou do período efetivamente trabalhado, se o contrato tiver duração inferior a 12 meses.
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de serviço recebia salário fixo e comissões sobre vendas. Dispensado em janeiro de 2011, tendo recebido nos últimos 12 meses a seguinte remuneração:
- Salário fixo: R$ 1.000,00 (último salário)
- Média das comissões (salário variável): R$ 9.300,00 ÷ 12 = R$ 775,00
- Valor do aviso prévio (30 dias): R$ 1.000,00 + R$ 775,00 = R$ 1.775,00
Regulamentação: "caput" e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

11 - Aviso prévio cumprido em casa
Algumas empresas costumam determinar que seus empregados cumpram o aviso prévio de 30 dias em casa.
Contudo, essa prática não tem qualquer amparo legal e não deve ser aplicada, sob pena de multa administrativa e/ou reclamatória trabalhista.
Na verdade, tal posicionamento representa dispensa imotivada que exige, obrigatoriamente, o pagamento do aviso prévio indenizado.
Regulamentação: art. 487 da CLT.

12 - Inaplicabilidade do aviso prévio
É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego (estabilidade provisória, por exemplo) e de férias.
Regulamentação: art. 487 da CLT; art. 19 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

13 - Tempo de serviço
O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Decorre daí o direito do empregado aos aumentos e correções salariais que se processam até o término do aviso prévio.
Regulamentação: "caput" e § 1º do art. 487 da CLT; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

14 - Rescisão por iniciativa do empregado
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Regulamentação: "caput" e § 2º do art. 487 da CLT.

15 - Impedimento do trabalho durante o aviso prévio
Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Regulamentação: art. 18 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

16 - Cumprimento parcial do aviso prévio
Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Regulamentação: art. 21 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

17 - Prazo de pagamento
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto na linha "b" recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Regulamentação: "caput" e § 6º do art. 477 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.
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