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Pensão por Morte - Definições


A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que observadas algumas regras impostas pela legislação previdenciária.
Regulamentação: art. 318 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

1 - Definição

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que observadas algumas regras impostas pela legislação previdenciária.
Regulamentação: art. 318 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
2 - Dependentes
A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito.
A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) para os dependentes preferenciais:
a.1) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
a.2) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
a.3) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
b) pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
c) irmão: certidão de nascimento.
Para os dependentes mencionados na linha "a.2", deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionados nas linhas "b" e "c", a dependência econômica.
Para o(a) companheiro(a) do mesmo sexo, deverá ser exigida a comprovação de vida em comum.
O equiparado a filho deverá comprovar a dependência econômica e apresentar declaração de que não é emancipado, além de documento escrito do segurado falecido manifestando a intenção de equiparação no caso de pensão por morte.
Os pais ou irmãos, além dos documentos declarados, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais.
O dependente menor de 21 (vinte e um anos) de idade deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de 18 (dezoito) anos, de não ter incorrido em nenhuma das seguintes situações:
a) do casamento;
b) do início do exercício de emprego público efetivo;
c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez.
Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990.
O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada.
Regulamentação: arts. 26, 44 e 45 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
3 - Valor
O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Regulamentação: art. 75 da Lei nº 8.213/1991; art. 106 do Decreto nº 3.048/1999.
4 - Concessão
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:
a) para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, a contar da data:
a.1) do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de 16 (dezesseis) anos e aos inválidos incapazes;
a.2) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
a.3) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre;
b) para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, a contar da data:
b.1) do óbito, quando requerida:
b.1.1) pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias da data do óbito; e
b.1.2) pelo dependente menor até 16 (dezesseis) anos, até 30 (trinta) dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação;
b.2) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a habilitação para menor de 16 (dezesseis) anos e 30 (trinta) dias, relativamente à cota parte;
b.3) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
b.4) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até 30 (trinta) dias desta.
Na contagem dos 30 (trinta) dias de prazo para o requerimento previsto na linha "b", não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.
Independentemente da data do óbito do instituidor, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado 16 (dezesseis) anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto.
Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de 21 (vinte e um anos), far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário denominado termo de responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.
Regulamentação: art. 3º do Código Civil; "caput" e inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e inciso I do art. 30, art. 105 do Decreto nº 3.048/1999; art. 318 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

5 - Filho e irmão inválido

A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da ocorrência de uma das hipóteses declaradas a seguir, e desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Regulamentação: art. 108 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e inciso III do art. 26 e art. 320 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
6 - Companheiro e cônjuge do sexo masculino
Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos legais.
Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez.
Regulamentação: art. 321 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
6.1 - Companheiro ou companheira do mesmo sexo
É garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se as regras contidas demonstradas no tópico IV deste Roteiro.
Regulamentação: art. 322 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

7 - Mais de um pensionista

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direto à pensão cessar.
A parte individual da pensão extingue-se:
a) pela morte do pensionista;
b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Regulamentação: art. 77 da Lei nº 8.213/1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.470/2011 (conversão da MP nº 529/2011); arts. 113 e 115 do Decreto nº 3.048/1999; 
8 - Mais de uma pensão
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.
Regulamentação: "caput" e inciso VI do art. 124 da Lei nº 8.213/1991; art. 326 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
9 - Qualidade de segurado
Mantém a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), independentemente de contribuição:
a) sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
b) até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
e) até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
O prazo de até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Regulamentação:: art. 15 da Lei nº 8.213/1991; art. 13 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 1º do art. 10 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
9.1 - Segurado desempregado
O segurado desempregado do RGPS terá o prazo de até 12 meses, previsto na linha "b" do tópico XII deste Roteiro, acrescido de 12 (doze) meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
a) mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
b) comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
c) inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da Federação.
O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses que o segurado possuir.
A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.
Regulamentação: art. 15 da Lei nº 8.213/1991; art. 13 do Decreto nº 3.048/1999; "caput", §§ 3º, 4º e 5º do art. 10 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
9.2 - Contagem
O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação de benefício por incapacidade.
O prazo de 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso, será contado a partir da soltura, ou seja, a data da efetiva colocação em liberdade.
Regulamentação: art. 15 da Lei nº 8.213/1991; art. 13 do Decreto nº 3.048/1999; "caput", §§ 6º e 7º do art. 10 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010
9.3 - Segurado facultativo
O segurado facultativo, após a cessação de benefício por incapacidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Regulamentação: art. 15 da Lei nº 8.213/1991; art. 13 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 8º do art. 10 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010

9.4 - Perda da qualidade de segurado

Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
a) o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
b) fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.
Para fins do disposto na linha "a" será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.
Regulamentação: art. 15 da Lei nº 8.213/1991; art. 13 do Decreto nº 3.048/1999; art. 327 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

10 - Morte presumida

Para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
a) boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
b) prova documental de sua presença no local da ocorrência;
c) noticiário nos meios de comunicação.
Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
Nas situações de morte presumida, a cada 6 (seis) meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
Regulamentação: art. 78 da Lei nº 8.213/1991; art. 112 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 329 e 330 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
11 - Cessação do benefício
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista;
b) para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social;
d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Não se aplica o disposto na linha "d" quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
Regulamentação: art. 114 do Decreto nº 3.048/1999.
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